Processo 0038118-77.2012.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038118-77.2012.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038118-77.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248108766, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ALEXANDRE ALVES DE LIMA ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face de MANUELA MORGANA ANDRADE VASCONCELOS CORDEIRO, alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/02/2012, na Avenida Governador Agamenon Magalhães, ocasião em que conduzia motocicleta e teria sido atingido pelo veículo conduzido pela demandada quando esta ingressava na via principal proveniente de estacionamento. Sustentou que sofreu fratura do platô tibial lateral do joelho direito, necessitando de cirurgia para colocação de placa e parafusos, permanecendo incapacitado para o trabalho por longo período, além de sofrer prejuízos materiais e severos danos de ordem moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão indenizatória e, no mérito, sustentando culpa exclusiva do autor. Alegou que o acidente ocorreu porque o motociclista realizava ultrapassagem indevida de veículos que aguardavam sua saída do estacionamento. Impugnou, ainda, diversos recibos e comprovantes apresentados pelo demandante, bem como a alegação de prejuízos financeiros decorrentes da atividade comercial exercida pelo autor. Réplica apresentada. O autor refutou a prescrição suscitada e reiterou integralmente os fundamentos da petição inicial, sustentando que trafegava regularmente pela via preferencial quando foi surpreendido pela manobra imprudente da demandada. Sobreveio decisão saneadora que rejeitou expressamente a preliminar de prescrição e fixou como pontos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente e a identificação do responsável pela colisão; (b) a comprovação dos danos materiais impugnados na contestação; e (c) a demonstração da atividade comercial do autor e dos prejuízos decorrentes da interrupção de suas atividades. Foi realizada audiência de instrução, sendo colhidos os depoimentos testemunhais. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A preliminar de prescrição não merece maiores considerações nesta fase processual, porquanto já foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão saneadora. Naquela oportunidade foi reconhecido que a ação foi ajuizada em 06/06/2012, poucos meses após a ocorrência do acidente em 24/02/2012, concluindo-se que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, incidindo a regra da retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73 e da Súmula 106 do STJ. Não havendo fato novo capaz de justificar a revisão daquele pronunciamento, mantenho integralmente os fundamentos já lançados. Da responsabilidade civil A controvérsia central do processo reside na identificação do responsável pelo acidente de trânsito. O autor afirma que trafegava regularmente pela via principal quando a ré, ao sair de estacionamento,…

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