Processo 0038132-19.2018.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0038132-19.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO GALVAO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZILDA PACHECO DE SOUSA - DF34785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: BENEDITO GALVAO DE FRANCA ZILDA PACHECO DE SOUSA - (OAB: DF34785) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2235095520 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0038132-19.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO GALVAO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZILDA PACHECO DE SOUSA - DF34785 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Consta do id. 2222507763 ordem de penhora no rosto dos autos. Diante do prazo transcorrido desde a decisão, oficie-se ao juízo da penhora para que informe se persiste a penhora ordenada. 2. Paralelamente, intime-se a parte executada (INSS/PRF1) para, conforme Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “b”, e art. 9º, § 1º, apresentar os cálculos de liquidação, nos termos da decisão transitada em julgado, de acordo com as determinações dos itens seguintes deste despacho, ficando, desde logo, indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. O cálculo apresentado deverá, nos termos da Resolução CJF n. 822/2023, art. 8º, incs. XXI e XXII, trazer aos autos as informações abaixo especificadas, as quais viabilizarão a tributação dos rendimentos a serem recebidos acumuladamente (RRA) pela parte autora, conforme previsão no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, em caso de expedição de ofício requisitório: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. 4. Além disso, em conformidade com o que determina a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, os cálculos deverão discriminar, de forma individualizada, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS ATÉ 12/2021 e (3) SELIC A PARTIR DE 01/2022 (EC 113/2021); tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 5. Apresentada a planilha pelo réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que de direito, e, se for o caso, se renuncia ou não aos valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou se prefere receber a quantia total por meio de Precatório. No caso de concordância e requerimento específico, ficam homologados os cálculos, devendo ser lavrada a certidão de trânsito em julgado relativo à liquidação da totalidade da parcela exequenda e expedida a RPV, intimando-se as partes, em seguida, para ciência…
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