Processo 0038135-81.2012.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0038135-81.2012.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038135-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S. D. T. D. P. J. F. N. E. D. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: U. F. DESTINATÁRIO(S): S. D. T. D. P. J. F. N. E. D. M. RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457279980) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038135-81.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038135-81.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: S. D. T. D. P. J. F. N. E. D. M.REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: U. F. RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0038135-81.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) contra sentença (ID 43993042 - Pág. 204-210) que julgou improcedente o pedido formulado em ação coletiva ajuizada em face da União. A demanda tem por objeto a revisão dos proventos de aposentadoria dos substituídos da parte autora, com o reconhecimento do direito à conversão da aposentadoria proporcional em integral, com paridade plena, mediante o cômputo de contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria, nos termos das regras previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Tutela provisória indeferida (ID 43993040 - Pág. 106-107). Foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 43993042 - Pág. 177-178). Em sede de incidente de impugnação à gratuidade judiciária anteriormente deferida, houve revogação do benefício (ID 43993040 - Pág. 195-196). A parte autora interpôs agravo retido (ID 43993040 - Pág. 201-207), o qual foi impugnado ela União (ID 43993041 - Pág. 8-16). Em suas razões recursais (ID 43993043 - Pág. 5-33), o sindicato-apelante sustentou, em síntese: 1) os servidores substituídos fazem jus à conversão dos proventos, por terem continuado a contribuir para o regime próprio de previdência mesmo após a inatividade; 2) a contribuição previdenciária imposta aos inativos não pode deixar de produzir efeitos jurídicos em favor dos contribuintes, sendo aplicáveis, no caso, as normas constitucionais que asseguram a integralidade e a paridade aos servidores que ingressaram até 31/12/2003; 3) o valor fixado a título de honorários advocatícios desborda o razoável para a causa, tendo em vista se tratar de matéria recorrente no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual deve ser fixado por equidade; 4) o agravo retido interposto contra a decisão que revogou o deferimento da justiça gratuita no incidente de impugnação à gratuidade deve ser conhecido e provido, conforme razões ali expostas. A parte recorrente pediu, ao final, a concessão de tutela recursal; a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à integralização dos proventos e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais; inversão do ônus da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios; conhecimento e provimento do agravo retido para concessão da gratuidade judiciária. O recurso…

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