Processo 0038141-67.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038141-67.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038141-67.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE WIDSON SOARES ALEXANDRE - PE38165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda especial cível por meio da qual busca o(a) autor(a) a concessão de aposentadoria por idade, aproveitando-se da redução etária prevista para aqueles(as) que exercem o trabalho rural. Sem preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo pela desnecessidade da realização de audiência. Isso porque, verifica-se dos autos a existência de elementos suficientes ao julgamento do feito, mostrando-se, portanto, desnecessária a dilação probatória. O caso é de julgamento antecipado da lide, portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438/SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). O cerne da questão de mérito na presente demanda é a análise do preenchimento pela parte autora das condições necessárias à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. A EC 103, publicada de 13/11/2019, deu nova redação ao art. 201 da CF/88, §7º, inciso II, mantendo as mesmas regras anteriormente fixadas para o trabalhador rural: Constituição Federal: Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O segurado empregado é definido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" Por sua vez, o artigo 48, §1º da referida Lei 8.213/91, estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, uma vez que foram abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria determinada pelo art. 201, § 7º, II, da atual Carta Magna. O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, como é o…

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