Processo 0038142-63.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038142-63.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0016577-98.2012.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00466596 AGTE: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB ADVOGADO: CAMILA CARDOSO BARRETO OAB/RJ-174109 ADVOGADO: MARLLUS LITO FREIRE OAB/RJ-145113 ADVOGADO: TIAGO DE AZEVEDO PESSOA OAB/RJ-196306 AGDO: ANDRÉ COSTA MENEZES ADVOGADO: VINICIUS SANTAREM DA COSTA MACHADO OAB/RJ-225128 ADVOGADO: CRISTIANO EMERSON RAMOS FERREIRA OAB/RJ-258357 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB Agravado: ANDRÉ COSTA MENEZES Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ...D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de procedência do pedido indenizatório deduzido pelo ora agravado, acolhendo apenas em parte a impugnação oferecida pela agremiação esportiva ora agravante. São os termos do decisum recorrido: "(...) Fls. 631/743: O Impugnante reconhece como devido e incontroverso o valor de R$88.50688 ((oitenta e oito mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme memória de cálculo de id. 669, utilizando-se, como fator de correção a TAXA SELIC. Subsidiariamente, apresenta memória de cálculo de id. 670, no valor de R$ 181.343,73, sendo este valor aquele com o qual concordou o credor, para fins de encerramento da fase executória (id. 751) e que foi homologado em id. 755. Alega o impugnante que a utilização da UFIR RJ onerou a execução, pois, tal índice contém variações agressivas no período. Quanto à correção monetária e juros de mora, tem-se que a sentença determinou que o valor da indenização fosse acrescido de correção monetária a contar do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; posteriormente, o Acórdão determinou a correção monetária relativamente ao dano moral, desde a data da sentença e juros de mora, relativamente aos danos materiais, desde a citação. Logo, em que pese a possibilidade de correção de ofício dos índices de atualização da condenação, não é o caso destes autos, posto que a utilização da taxa SELIC como fator de correção e juros é utilizada para condenações em face da Fazenda Pública, a teor do que dispõe a EC 113/21. Em ações cíveis de natureza indenizatória, portanto, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, razão pela qual, deve ser acolhida em parte a impugnação, posto que correção pela tabela da CGJ RJ e aplicação de juros de 1% ao mês atende ao comando legal e está adequado à memória de cálculo de id. 670. Isto posto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e, ante a concordância do credor, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo impugnante para fixar o valor da condenação em R$181.343,73, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$15.121,09. Condeno o exequente/impugnado em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor do excesso de execução reconhecido, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade de justiça deferido em index 036. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.