Processo 0038144-03.2021.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Trata-se de Ação de rescisão contratual, com pedido de liminar de arresto, proposta por Renê da Silva Freitas, qualificado na inicial, em face das empresas G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., G.A.S Inovação Tecnologia Ltda., G.A.S Assessoria e Consultoria Digital Eireli, Tronipay Soluções em Pagamentos e Cartão Ltda., JVR Consultoria EIRELI, MVR Veículos E Serviços LTDA (Itaboraí Flex Car), MVR Serviços Tecnológicos LTDA, Fado Assessoria Técnica LTDA, Realeza Assessoria Técnica LTDA, Zaza Assessoria Técnica LTDA e M Y D Zerpa Tecnologia EIRELI, também qualificadas. O autor narra ter celebrado dois contratos com a primeira ré, G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., referentes à prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, nos dias 15 de março de 2021 e 09 de abril de 2021, sendo que os referidos contratos foram firmados por intermédio da JVR Consultoria EIRELI, que atua como representante comercial da primeira ré, captando clientes para o seu negócio. Afirma ter investido o total de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em negócio gerenciado pelas empresas rés, tendo a primeira ré se obrigado a retornar um rendimento mensal variável de, no mínimo, 10% do valor aportado. Alega que há previsão no contrato de que a falta de cumprimento, pela contratada, de quaisquer obrigações inerentes ao contrato, configuraria justo motivo para a rescisão contratual, o que teria ocorrido. Aduz que o dito negócio é operado por uma teia de empresas. As quatro primeiras Rés: G.A.S. Consultoria, G.A.S Inovação, G.A.S. Assessoria e Tronipay, possuem no seu quadro societário, bem como são legalmente representadas, pelo Sr. Gláidson Acácio dos Santos, cujas iniciais compõem o nome empresarial das três primeiras rés. No entanto, afirma que, no dia 25 de agosto de 2021, Glaidson foi preso e apontado como suspeito de organizar um esquema de pirâmide financeira, tendo sido a referida prisão amplamente noticiada pela imprensa, ocasião em que o autor afirma ter tomado ciência de que o valor por ele confiado às rés estava sendo usado para sustentar esquema de pirâmide financeira. Requer a concessão da liminar de arresto, com o objetivo de bloquear as contas bancárias das rés, restringir a circulação e alienação de veículos automotores e de semoventes registrados em nome das rés, ordenar a indisponibilidade de bens imóveis registrados em nome das rés e oficiar as exchanges arroladas na cláusula primeira do contrato para reterem quaisquer valores em dinheiro, todas estas medidas até o valor de R$ 360.000,00, referente ao valor investido; a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades arroladas no polo passivo; a rescisão dos contratos firmados entre o autor e a primeira ré, com a condenação solidária das empresas rés à restituição do valor investido, que totaliza a quantia de R$360.000,00. A inicial veio instruída da documentação de fls. 24/117. Decisão de fls. 123/126, por meio da qual foi deferida a liminar dos arrestos requeridos em face das empresas rés. Às fls. 175/197, interposição de agravo de instrumento em face da liminar concedida na decisão de fls. 123/126. Contestação, às fls. 363/373, instruída com os documentos de fls. 374/417, apresentada pelos réus JVR CONSULTORIA EIRELI, MVR VERÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (ITABORAÍ FLEX CAR), MVR SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA, FADO ASSESSORIA TÉCNICA LTDA, REALEZA ASSESSORIA TÉCNICA LTDA e ZAZA ASSESSORIA TÉCNICA …
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