Processo 0038145-72.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038145-72.2025.8.16.0182 Processo: 0038145-72.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): HUDSON WESLEY PERASSOLI DA SILVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de questões objetivas de concurso público, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HUDSON WESLEY PERASSOLI DA SILVEIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, todos devidamente qualificados. Relata a parte autora que participou de concurso público para o cargo de SOLDADO POLICIAL MILITAR do Estado do Paraná, regido pelo EDITAL Nº 01 – SOLDADO PMPR-2025 e que após a realização da prova objetiva, foi eliminada do concurso por não ter alcançado os pontos necessários. Defende a existência de diversas questoes defeituosas: nº 12, 25,27,43, 45 (Versão A). Em sede liminar, busca suspender o ato administrativo que o desclassificou, reinserindo-o no certame e autorizando-a a participar de todas as etapas do concurso, já decorridas ou pendentes, tudo por edital de convocação próprio. No mérito, pede a anulação das questões, atribuindo os respectivos pontos e a convocação para participação das próximas etapas do concurso. Ao mov. 9.1, a tutela de urgência foi indeferida. Citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresenta contestação (mov. 17.1). Preliminarmente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Citado, o ESTADO DO PARANÁ apresenta contestação (mov. 18.1). Réplica na seq. 23. Não houve requerimento de provas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva IBFC Preliminarmente, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será…
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