Processo 0038145-79.2018.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0038145-79.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO : MARLIERIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTOFER MAGALHAES CASTRO (OAB MG104688) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ( evento 38, EXCPRÉEX2 ) oposta por MARLIERIA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., na qual a excipiente sustenta, em síntese: (i) a invalidade da exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I), instituído pela Lei nº 9.964/2000, ao fundamento de que teria sido excluída com base na tese das "parcelas irrisórias ou impagáveis", em contrariedade à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 77/ADI 7.370; e (ii) a consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução, requerendo a suspensão dos atos executivos e sua reinclusão no programa de parcelamento. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União Federal em 2018, visando à cobrança de tributos federais cujo crédito, segundo afirma a excipiente, decorreu da exclusão do Refis I por ato da Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte, formalizado pela Portaria nº 36, de 07/12/2017, com fundamento no Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013. Importa registrar, desde logo, que a questão de fundo debatida nesta exceção, a saber, a validade da exclusão da excipiente do Refis I pela tese dos "pagamentos irrisórios", é também objeto de ação de conhecimento autônoma, ajuizada pela própria excipiente em face da União Federal sob o nº 1012095-62.2019.4.01.3800, distribuída à 22ª Vara Federal Cível da SJMG, na qual se buscou a declaração de nulidade do ato de exclusão e a reintegração ao programa. Naquele feito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por sentença que reconheceu a legitimidade da exclusão com base no Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013, sem, contudo, considerar a medida cautelar então vigente do STF na ADC 77. Contra essa sentença pende recurso de apelação, ainda não julgado. É justamente esse cenário, qual seja, exclusão pelo fundamento vedado pelo STF, processo conexo com sentença recorrível e recurso pendente, que confere à presente exceção de pré-executividade relevância jurídica autônoma e torna indispensável a suspensão cautelar dos atos executivos, como se demonstrará. A Fazenda Nacional apresentou impugnação em 19/03/2024 ( evento 41, MANIF1 ), sustentando: (i) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência; (ii) a inadequação da via da exceção de pré-executividade, por demandar a matéria dilação probatória; e (iii) a coincidência do objeto com a ação nº 1012095-62.2019.4.01.3800, na qual foi proferida sentença de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita A excipiente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Fazenda Nacional impugna o pedido, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema, consubstanciada na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos EREsp 1.185.828/RS, pacificou que: "é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples alegação." A…
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