Processo 0038148-38.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038148-38.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239248393, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Philippe Pereira Barros de Lima e Lívia Carolina Pereira da Silva contra Atlantis Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Aduziram os autores na inicial: que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré; que, meses após a celebração do contrato, a ré fez a afetação do patrimônio, unilateralmente; que sempre cumpriu com suas obrigações, até 23/03/2026, momento em que pediu a rescisão contratual; que os pagamentos realizados totalizam o valor de R$ 102.760,87; que a ré impôs retenção de 56,7%, posteriormente ajustada para 50%, com prazo incerto para devolução, tendo sido rejeitada ambas as propostas; que está correndo risco de negativação nos órgãos de proteção ao crédito; que sofreu danos morais. Requereram: a condenação da ré na devolução de todo o valor pago, com retenção máxima de 25% e danos morais de até R$ 20.000,00, além da declaração de nulidade da afetação do patrimônio e de cláusulas contratuais e do distrato. Atribuíram à causa o valor de R$ 45.690,22. Pagaram as custas judiciais iniciais no valor de R$ 913,80, em 6/05/2026. Juntaram documentos. Os autos vieram conclusos. Decido Aplico o Código de Defesa do Consumidor, pois de consumo a relação entabulada pelas partes. Inverto o ônus da prova, pois autores são consumidores hipossuficientes e vulneráveis para produção das provas. Defiro o pedido de tutela de urgência Justifico. Em sede de tutela de urgência, o foco principal está na verificação da presença dos elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência no sentido de busca e apreender o veículo, evitando outros prejuízos. Portanto, o cerne da tutela envolve a comprovação de propriedade do veículo, os prejuízos já causados e os riscos do veículo em posse de terceiros, bem como a avaliação dos requisitos para a tutela provisória de urgência pleiteada. Pois bem. A tutela de urgência está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 como uma medida provisória concedida pelo juiz para assegurar um direito ameaçado por um dano iminente ou irreparável, antes da decisão final do mérito. A concessão dessa tutela está condicionada à presença de dois requisitos essenciais, conforme disposto no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, refere-se à necessidade da autora demonstrar de forma clara e plausível que tem chances reais de sucesso no pedido principal. Ou seja, é necessário que o direito reivindicado apresente indícios suficientes de veracidade com base nos documentos e fatos apresentados. O juízo, em uma análise preliminar, precisa estar convencido de que o direito alegado pela autora tem fundamentos sólidos. O segundo requisito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata da urgência em conceder a tutela para evitar que o decurso do tempo prejudique o…
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