Processo 0038150-71.2025.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0038150-71.2025.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESPÓLIO DE SÉRGIO CLÁUDIO DE CASTRO, representado por seu inventariante SERGIO CLAUDIO DE CASTRO JUNIOR, opôs os presentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando desconstituir o lançamento a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício de 2015, que incide sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0791827-9, sito à Rua da Assembleia, nº 40/603, Centro, nesta cidade. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades de citação, penhora e intimação da penhora no processo executivo. No mérito, alega excesso de execução, ao argumento de que a cobrança seria indevida por ter como base de cálculo um valor venal excessivo, em descompasso com o real valor de mercado do imóvel. Em decorrência, o embargante requer a anulação da execução fiscal ou, subsidiariamente, a redução do valor do tributo cobrado devido ao excesso na fixação do valor venal. A inicial foi acompanhada dos documentos de fls. 20/42. Decisão de fls. 106 deferindo o pedido de gratuidade de justiça. Impugnação do Município às fls. 51/61, afirmando a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), invocando a presunção de certeza e liquidez e o ônus da prova do embargante quanto a eventuais vícios. Sustenta que as CDAs contêm todos os requisitos legais, refutando as nulidades processuais arguidas e defendendo a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário. Aponta a necessidade de prova pericial para comprovar o alegado excesso, cujo ônus recairia sobre o embargante. Por fim, requereu a improcedência dos embargos. Réplica do embargante às fls. 73/83. As partes foram instadas a especificar provas, tendo o Município informado não ter outras a produzir (fl. 86). O embargante à fl. 88 requer a produção de prova pericial para avaliação do valor venal do imóvel, considerando as condições locais e a possível isenção de IPTU. O Ministério Público às fls. 94 declinou de sua intervenção no feito, por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de intervenção obrigatória. Decisão de fls. 96/97 determinando a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, em vista do crédito tributário de IPTU referente ao lançamento originário do exercício de 2015, e, ainda, sobre os efeitos da confissão da dívida em razão de parcelamento administrativo interrompido em 2019, conforme apontado na CDA. O Município manifestou-se às fls. 104/108 arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão anulatória ou revisional, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Argumentou que o prazo para questionar o lançamento de IPTU se iniciou em janeiro de 2015 e que, tendo o ajuizamento dos embargos ocorrido em 2025, a pretensão estaria prescrita. Aduziu, ainda, que a adesão a parcelamento implica confissão de dívida e impede seu posterior questionamento. Intimado para se manifestar sobre a decisão de fls. 96/97 e a petição do Município, o embargante permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 113. É o relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução objetivando a desconstituição da cobrança relativa a lançamento de IPTU referente ao exercício de 2015, vinculada ao imóvel de inscrição imobiliária nº 0791827-9. Alega-se, em suma, vícios processuais na execução em apenso e excesso na avaliação do imóvel. Em relação aos vícios processuais de nulidade de citação,…

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