Processo 0038162-49.2024.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0038162-49.2024.8.16.0019 Classe Processual:Procedimento Comum Cível Assunto Principal:Contratos Bancários Valor da Causa:R$ 48.688,76 Autor(es): NEUSA APARECIDA DIAS Réu(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NEUSA APARECIDA DIAS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, em que a parte autora alegou, em síntese, não reconhecer a contratação das operações de empréstimo consignado vinculadas ao benefício previdenciário que recebe. Sustentou que jamais anuiu com as contratações apresentadas pela instituição financeira, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício seriam indevidos. Afirmou que inexistiu manifestação válida de vontade para a formação da relação jurídica e que teria sido vítima de fraude, circunstância que lhe ocasionou prejuízos materiais e danos morais. Ao final, 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou a necessidade de regularização do polo passivo para inclusão do Banco Itaú Consignado S.A., a ausência de interesse processual em razão da inexistência de pretensão resistida e da falta de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que as operações foram celebradas por meio eletrônico mediante utilização de mecanismos de autenticação digital, incluindo validação por token, geolocalização, captura de imagem facial e certificação eletrônica. Defendeu que os valores contratados foram regularmente disponibilizados à parte autora, inclusive mediante refinanciamento de operações anteriores, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento. Aduziu, ainda, que os contratos observam os requisitos previstos nos artigos 104 e 107 do Código Civil, inexistindo dano material ou moral indenizável. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (movs. 11.1 a 11.14). Houve réplica (mov. 18.1). Foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Do julgamento antecipado do mérito As provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares e prejudiciais de mérito Da ausência de interesse de agir Quanto ao interesse de agir, sabe-se…
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