Processo 0038164-75.2020.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0038164-75.2020.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO PINHEIRO DE SANTANA REU: EDINALDO GUSMAO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA, C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA, ADEQUAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E APRESENTAÇÃO DE ART, ajuizada por MAURÍCIO PINHEIRO DE SANTANA contra EDINALDO GUSMÃO DE SOUSA, objetivando impedir a continuidade de obra realizada em imóvel vizinho, bem como determinar sua adequação às normas urbanísticas municipais. Aduz a parte autora que é proprietária e possuidora de imóvel contíguo ao do requerido, o qual estaria executando obra de edícula em desacordo com o Código de Obras e Instalações do Município de Macapá e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente quanto à ausência de alvará, placa informativa, aprovação administrativa, observância de recuos, altura da edificação e risco de devassamento da propriedade vizinha. Conclui requerendo, em síntese, o embargo da obra, a apresentação de projeto arquitetônico e ART, bem como a adequação da construção aos ditames legais. Contestação no ID 10024955, na qual a parte requerida impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da obra, a existência de projeto técnico e ART, bem como a inexistência de dano, risco ou irregularidade apta a justificar o embargo pretendido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 10024731, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento, a preliminar de impugnação ao valor da causa foi rejeitada, a tutela provisória foi indeferida, fixando-se como ponto controvertido a apuração da irregularidade da obra, com atribuição do ônus probatório à parte autora. Após sentença homologatória de transação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deu provimento ao recurso de apelação para anulá-la, ao fundamento de inexistência de acordo expressamente firmado entre as partes, determinando o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Em audiência realizada no ID 23469962, restou infrutífera a conciliação. A testemunha indicada foi dispensada, assim como os depoimentos pessoais das partes, sem oposição. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais. A parte autora apresentou memoriais no ID 23804963, reiterando a irregularidade da obra. A parte requerida apresentou memoriais no ID 23957999, sustentando a ausência de prova das irregularidades alegadas e requerendo a improcedência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a obra realizada pelo requerido apresenta irregularidade capaz de justificar a ordem judicial de embargo, paralisação definitiva ou adequação compulsória. A pretensão do autor, em síntese, está fundada na alegação de que a construção viola normas urbanísticas municipais e direitos de vizinhança, notadamente pela ausência de alvará/licença, placa informativa, aprovação administrativa, observância de recuos e risco de devassamento. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a decisão de saneamento…
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