Processo 0038165-79.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038165-79.2025.8.27.2729/TO AUTOR : RANDESO ROLIFFYUDE DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB PE020335) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RANDESO ROLIFFYUDE DE SOUSA SILVA em face de TIM S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. , na qual sustenta que sua linha telefônica nº (63) 98118-8215 foi portada da primeira requerida para a segunda sem sua solicitação ou consentimento, circunstância que teria possibilitado o acesso de terceiros às suas contas de e-mail e redes sociais. Na petição inicial do evento 1, o autor requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de R$ 13,00 por danos materiais, R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, R$ 25.000,00 em razão de suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e R$ 3.000,00 pelo alegado desvio produtivo do consumidor. A TIM apresentou contestação no evento 15, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que atuou somente como operadora doadora, limitando-se a liberar o número após o recebimento da solicitação encaminhada pelo sistema de portabilidade. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a inexistência de danos indenizáveis. A Telefônica Brasil apresentou contestação no evento 33, suscitando ilegitimidade para responder pelos danos relacionados às redes sociais e incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, diante da alegada necessidade de perícia. No mérito, afirmou que a portabilidade foi processada após a correspondência entre os dados fornecidos pelo solicitante e aqueles existentes no cadastro da operadora doadora. Realizada a audiência de conciliação no evento 35, não houve composição. As requeridas declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. A parte autora apresentou réplica no evento 38, após o que os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. A alegação de incompetência do Juizado em razão da complexidade não merece acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos documentos já juntados, especialmente dos registros administrativos e técnicos relacionados à portabilidade. Ademais, a própria Telefônica dispensou a produção de perícia e requereu o julgamento antecipado, não havendo necessidade de prova incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. As alegações de ilegitimidade passiva também se confundem com o mérito. O autor atribuiu às duas operadoras participação no procedimento de portabilidade impugnado, cabendo examinar, a partir das funções concretamente desempenhadas por cada uma, se houve conduta defeituosa e nexo causal com os danos alegados. Quanto à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi afastada por elementos concretos em sentido contrário. A impugnação formulada pela TIM possui caráter genérico e não demonstra capacidade econômica incompatível com a benesse. Rejeito, portanto, a impugnação e defiro a gratuidade da justiça, especialmente para eventual fase recursal. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva,…
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