Processo 0038169-72.2025.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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NPU 0038169-72.2025.8.17.8201 Juízo de Origem: 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde. Recorrente: MUNICIPIO DO RECIFE. Recorrido: ANA PAULA PESSOA DE LIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município do Recife (ID 57810286) em face da sentença de primeiro grau (ID 57810285) que julgou procedente o pedido inicial da autora. A decisão vergastada condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, considerando o piso salarial nacional da categoria (dois salários mínimos) como patamar mínimo, determinando ainda o pagamento das diferenças retroativas relativas aos últimos cinco anos, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, a necessidade de prevalência da autonomia municipal assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal e a vigência de lei municipal específica (Lei nº 19.060/2023) que estabelece o adicional em valor fixo. Sustenta, ademais, a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e inobservância das Súmulas Vinculantes nº 4 e 37 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrida, por seu turno, apresentou contrarrazões (ID 57810287) rechaçando os argumentos do Município, colacionando farta jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal (IDs 57810288 a 57810294) em defesa da manutenção in totum da sentença prolatada. DECIDO A controvérsia central do presente recurso reside na definição da escorreita base de cálculo a ser utilizada para a apuração do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vinculados ao Município do Recife, mormente ante o cotejo entre a legislação federal que instituiu o piso nacional da categoria e a legislação municipal pertinente. O Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a matéria por ocasião do julgamento do Tema 1132 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.279.765/BA), assentou, de maneira peremptória, a constitucionalidade da imposição e aplicação do piso salarial nacional dos referidos agentes aos servidores estatutários dos entes subnacionais. A tese ali delineada consagra a primazia da legislação normativa federal na estipulação do regime jurídico básico e do piso remuneratório mínimo aplicável a esses profissionais, mitigando o alcance do preceito atinente à autonomia federativa quando em jogo o piso nacional de categorias profissionalmente regulamentadas pela União. Descendo às particularidades da municipalidade recifense, observa-se que a lei municipal de regência (Lei nº 19.060/2023) delineia o adicional de insalubridade pautado em um valor nominal fixo, resultando, via de consequência, em inegável omissão legislativa no que tange à fixação de uma base de cálculo proporcional sobre o estipêndio do servidor. Diante desta lacuna normativa municipal que esvazia a proporcionalidade do benefício, atrai-se, inexoravelmente, a incidência supletiva dos ditames emanados da Lei Federal nº 11.350/2006. Neste esteio, imperioso destacar que o artigo 9º-A, §3º, inciso II, do supramencionado diploma federal impõe que o adicional de insalubridade devido à categoria seja calculado tomando-se por base o vencimento ou salário-base do servidor. Em compasso com a diretriz firmada no Tema 1132 do Pretório Excelso, este vencimento base, por expressa disposição constitucional, jamais poderá…
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