Processo 0038177-30.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038177-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO LUIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). - Do mérito O feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas. Passo, pois, a decidir o mérito. Busca a parte autora a declaração de inexigibilidade das cobranças indevidas de tarifa de esgoto realizadas pela requerida mediante consumo estimado vinculado à suposta utilização de poço artesiano, com a consequente restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no montante indicado na planilha apresentada nos autos, além de indenização por dano moral. Alega o autor que a requerida promoveu cobrança excessiva de tarifa de esgoto durante vários anos, utilizando parâmetro estimado incompatível com o consumo efetivamente registrado no imóvel. Sustenta que jamais utilizou poço artesiano, existindo apenas reservatório de água no local, razão pela qual a cobrança baseada em “fonte alternativa” seria indevida. Afirma que os valores cobrados a título de esgoto ultrapassavam significativamente o valor correspondente ao consumo de água faturado, demonstrando abusividade na metodologia adotada. Em contestação, a requerida sustenta a legalidade da cobrança realizada, argumentando que o imóvel teria sido cadastrado como usuário de fonte alternativa de abastecimento, circunstância que autorizaria o faturamento do esgotamento sanitário por estimativa, conforme regulamentação da agência reguladora. Defende que a cobrança observou critérios técnicos e normativos, inexistindo ilicitude ou abusividade. Afirma, ainda, que a tarifa de esgoto é devida independentemente da origem da água utilizada pelo consumidor, diante da efetiva disponibilização do serviço. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança efetuada. No caso concreto, embora seja juridicamente admissível a cobrança de tarifa de esgoto mesmo em imóveis abastecidos por fonte alternativa de água, a controvérsia não reside propriamente na legitimidade da tarifa, mas na metodologia de faturamento adotada pela requerida e na ausência de comprovação da alegada fonte alternativa de abastecimento. Com efeito, a requerida não produziu prova apta a demonstrar a existência de poço artesiano ou qualquer outra fonte alternativa de água que justificasse a cobrança estimada impugnada pelo autor. Ao contrário, consta dos autos documento administrativo emitido pela própria concessionária reconhecendo expressamente que “o cliente não possui poço artesiano apenas um reservatório…
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