Processo 0038184-63.2014.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0038184-63.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PAULA DE JESUS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA PAULA DE JESUS CONCEICAO ANDRE SIGILIANO PARADELA - (OAB: BA22179-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458201484) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038184-63.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038184-63.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA PAULA DE JESUS CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038184-63.2014.4.01.3300 APELANTE: MARIA PAULA DE JESUS CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SIGILIANO PARADELA - BA22179-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PAULA DE JESUS CONCEIÇÃO, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação em demanda previdenciária. A embargante alega, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade para manifestação após a elaboração de cálculos judiciais, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, omissão quanto à correta aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, afirmando que o acórdão teria exigido requisito não previsto para a revisão do benefício previdenciário, ao considerar relevante o valor da renda mensal na data das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Por fim, aponta ausência de manifestação acerca da interrupção da prescrição em razão de ação civil pública, com fundamento no art. 219 do CPC e no art. 203 do Código Civil, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. No curso processual, a controvérsia foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, no qual se reconheceu a ocorrência de vício de omissão no acórdão recorrido. O STJ concluiu que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, notadamente a preliminar de cerceamento de defesa, a qual poderia influenciar o resultado do julgamento, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. Em razão disso, foi dado provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração anteriormente opostos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação fundamentada das questões levantadas. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038184-63.2014.4.01.3300 APELANTE: MARIA…
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