Processo 0038189-78.2014.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038189-78.2014.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0038189-78.2014.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SIMONE OLIVEIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0089-91 e outros SENTENÇA RELATÓRIO SIMONE OLIVEIRA DOS REIS deflagrou o presente “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e NOVO RUMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., objetivando a satisfação do crédito reconhecido nestes autos. O título executivo judicial que ampara a pretensão executiva consiste no v. acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, encartado sob o ID 9928224600, p. 42, o qual reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para majorar a indenização a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação das executadas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Na referida decisão colegiada, consignou-se a solidariedade das rés quanto às verbas indenizatórias, ao passo que os honorários advocatícios de sucumbência foram redimensionados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, mantendo a obrigação de pagamento de forma pro rata entre as devedoras. Após o trânsito em julgado da referida decisão colegiada, devidamente certificado no ID 9928217403, p. 10, a exequente postulou o início da fase executiva, conforme petição de ID 9928217403, p. 14, pugnando pela intimação das devedoras para o pagamento voluntário do débito atualizado. No curso do procedimento, a executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e realizou a quitação da parcela que considerava de sua responsabilidade, abrangendo os danos materiais, morais e honorários periciais, efetuando depósitos judiciais que totalizaram R$ 10.344,81 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), conforme guias e comprovantes encartados às págs. 9 e 45 do ID 9928217403, bem como à pág. 29 do ID 9928223350. Tais valores foram objeto de expedição de alvarás judiciais e devidamente levantados pela parte exequente, conforme deferido no ID 9928217403, págs. 22 e ID 9928229750, págs. 27. Por outro lado, a coexecutada NOVO RUMO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. noticiou a distribuição de seu pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processado sob o número 5000406-24.2017.8.13.0479 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Passos/MG, o que foi comunicado no ID 9928229750, p. 38 e ss.. Diante de tal fato, este juízo determinou a suspensão do feito nos termos da legislação de regência, tendo a exequente, em momento posterior, reconhecido a tramitação do processo recuperacional e pugnado pela expedição de certidão de objeto e pé para fins de habilitação de seu crédito junto ao juízo universal, o que foi deferido e cumprido conforme documentos de ID 9928232100, págs. 11 e 14. Os autos foram virtualizados, passando a tramitar integralmente por meio eletrônico. Após o decurso do prazo de suspensão anteriormente assinalado, a exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a intimação da devedora para informar o estágio atual do processo de…

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