Processo 0038190-27.2018.8.16.0019

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0038190-27.2018.8.16.0019
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0038190-27.2018.8.16.0019   Processo:   0038190-27.2018.8.16.0019 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.145,04 Exequente(s):   Município de Ponta Grossa/PR Executado(s):   LEONILDO LAURENTINO DA SILVA - ME O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Leonildo Laurentino da Silva ME, em 11/12/2018, pautada na certidão de dívida ativa de n° 25153/2018. O despacho que ordenou a citação é datado de 14/12/2018 (mov. 10.1). No mov. 14.1 foi expedida carta de citação, a qual retornou positiva em 19/02/2019 (mov. 15.1). Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 04/06/2019, conforme mov. 35.2. O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 12/06/2019 (mov. 37). Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Renajud, que restaram negativas conforme movs. 39.1 e 83.1 Houve tentativas de bloqueio pelo sistema Infojud, que restaram negativas conforme movs. 60.1 e 74.1. Houve nova tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa conforme mov. 135.1. O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 264.1). No mov. 267.1 o exequente informou que não houve a prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/12/2018 e a citação positiva em 19/02/2019, ou seja, o processo foi ajuizado sob a luz da nova redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação da executada. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover…

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