Processo 0038193-57.2016.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0038193-57.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA APELADO: LORENGE SPE 118 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PREÇO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU BOLETOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, na qual a apelante busca o recebimento de R$ 2.100,00 relativos a serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores, sob o argumento de que a relação contratual e a prestação do serviço restaram demonstradas por relatórios e pela ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela prestadora de serviços — contrato com campos de preço em branco, relatórios de manutenção sem identificação clara de subscritores e planilhas unilaterais — são suficientes para comprovar a liquidez do débito, a efetiva prestação do serviço e a constituição em mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de relação jurídica entre as partes é insuficiente para procedência da cobrança quando o instrumento contratual ("Contrato de Manutenção Otis Master") não apresenta o preenchimento do campo destinado ao preço mensal ou condições de reajuste. 4. A juntada de planilha unilateral com valores aleatórios e relatórios de manutenção sem a devida identificação dos subscritores não suprem a ausência de notas fiscais ou documentos que atestem a efetiva execução dos serviços e sua respectiva quantificação financeira. 5. O descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil, ocorre quando a credora deixa de operacionalizar a emissão de boletos ou o débito automático previstos contratualmente, criando incerteza fática que impede o adimplemento pela devedora. 6. A função do boleto bancário e da nota fiscal em contratos de prestação de serviços técnicos ultrapassa a mera formalidade, pois consolida a liquidez, define o termo do vencimento e permite a devida escrituração contábil e fiscal. 7. A mora não se caracteriza de forma automática (ex re) quando o pagamento depende de providência exclusiva do credor (emissão de faturamento) que permaneceu inerte, sendo necessária a demonstração de que o documento para quitação foi disponibilizado à parte contrária. 8. Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, falhando a apelante ao não demonstrar a liquidez do débito e a regular constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na ação de cobrança, a prova da existência da relação jurídica deve vir acompanhada da demonstração da liquidez do débito e da efetiva prestação do serviço. 2. É inviável a condenação ao pagamento de quantia baseada em contrato com cláusulas de preço em branco e sem o suporte de notas fiscais correspondentes. 3. A inércia do credor em fornecer…
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