Processo 0038207-34.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038207-34.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0038207-34.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.159,80 Autor(s):   JUDITE RIBEIRO DA SILVA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A União Seguradora S.A. - Vida e Previdência   1 - Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora (seq. 44) tendo em vista que: I) os danos apontados pela autora seriam decorrentes do próprio fato, o que afasta a necessidade desta de prova oral; II) a ausência injustificada da parte intimada à audiência, deixando de prestar depoimento pessoal, resulta em confissão, mas os efeitos desta desídia são relativizados porque o convencimento do julgador se debruça sobre a totalidade da prova produzida e não apenas sobre uma delas; III) as partes devem apresentar todos os documentos inerentes à relação impugnada na primeira oportunidade, nos termos do artigo 434 do CPC; IV) o pedido genérico de produção de provas impossibilita a análise da extensão/finalidade da diligência, o que viola a celeridade e economia processual;  V) o magistrado é obrigado a concretizar o princípio da pertinência, com perfeita adequação do fato controvertido com a prova prevista na lei de processo. Por fim, cabe ao magistrado, por força do art. 370, parágrafo único do CPC, o indeferimento de diligências que se revelem inúteis ou protelatórias ao regular desenvolvimento processual e duração razoável do feito. 2 - Julgamento antecipado Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento antecipado porque desnecessária a produção de provas para julgamento de temas eminentemente de direito ou já comprovados documentalmente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                  Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados