Processo 0038207-70.2021.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0038207-70.2021.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA DE NAZARE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE NAZARE SOARES DA SILVA ( evento 86, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 81, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado (modalidade portabilidade). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto a análise da prova produzida, especialmente no que se refere à efetiva comprovação da contratação, da regularidade da portabilidade e da existência de benefício econômico à autora. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 86, EMBDECL1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Quanto à prova da contratação e do proveito econômico, a sentença foi clara ao fundamentar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório ao colacionar o instrumento contratual e os documentos que acompanharam a negociação digital. No que tange à "portabilidade", o proveito econômico é intrínseco à modalidade, consubstanciando-se na quitação de dívida anterior junto a terceiro, o que libera a margem consignável para o novo contrato, muitas vezes com taxas mais benéficas. O magistrado, ao reconhecer a validade do contrato, reconhece a validade da operação como um todo. Quanto à prova técnica e ao Tema 1061 do STJ, não há omissão. A sentença enfrentou exaustivamente a questão da desnecessidade de perícia técnica, fundamentando-se no…
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