Processo 0038221-75.2011.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038221-75.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: B V FINANCEIRA SA, BANCO VOTORANTIM Nome: B V FINANCEIRA SA Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS, N. 14171, TORRE A, 8º ANDAR, CONJ. 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 APELADO: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Nome: FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos etc. Trata-se de feito ajuizado em 2011, cujos autos foram migrados para o sistema eletrônico PJe. Verifico que os documentos de migração (IDs 60906042 a 60906636) e a petição de ID 12549830 evidenciam a necessidade de saneamento da digitalização. Ademais, compulsando o retorno da Instância Superior, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará anulou o julgamento da apelação devido a vícios formais na digitalização (páginas faltantes e desorganização), determinando a regularização administrativa do processo digital. Considerando o tempo de tramitação do feito e a necessidade de cumprimento das Metas do CNJ para processos antigos, faz-se imperioso o saneamento técnico antes de qualquer provimento de mérito ou extinção, a fim de evitar novas nulidades. Remetam-se os autos eletrônicos à UNIGEST/Secretaria de Informática, com o fito de cumprir a determinação superior, procedendo-se à conferência e reordenação dos documentos de migração (IDs 60906042 em diante), sanando as falhas apontadas no Acórdão anulado. Proceda-se à alteração cadastral no sistema PJe para que figure no polo passivo o BANCO VOTORANTIM S.A., em substituição à BV Financeira S.A., diante da sucessão processual informada nos autos. Com o retorno dos autos saneados, e independentemente de nova conclusão: a) Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono via DJE, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. b) Na inércia do patrono, expeça-se intimação pessoal da parte autora (via AR) para suprir a falta em 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção por abandono da causa (Art. 485, III, CPC), conforme jurisprudência do TJPA Verifique-se a quitação de custas remanescentes. Cumpridas as diligências ou transcorridos os prazos sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00382217520118140301 (1)_parte_0001.pdf Petição Inicial 22051113264700000000057938284 00382217520118140301 (1)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051113265500000000057938285 00382217520118140301 (10)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051113270300000000057938286 00382217520118140301 (10)_parte_0002.pdf Documento de Migração 22051113271100000000057938287 00382217520118140301 (11)_parte_0001.pdf Documento de Migração 22051113271600000000057938288 00382217520118140301…
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