Processo 0038224-19.2018.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0038224-19.2018.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: J.DE B. ARAUJO, JOVELINO DE BULHOES ARAUJO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de J. DE B. ARAÚJO - ME e JOVELINO DE BULHÕES ARAÚJO, este último por redirecionamento. No ID 27206684, a executada apresentou, no bojo dos próprios autos, peça denominada "embargos à execução fiscal", postulando a extinção da execução por inexigibilidade do crédito ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso. No ID 27591042, o exequente requereu o prosseguimento do feito e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A questão central deve ser resolvida à luz do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A garantia integral do juízo constitui pressuposto específico de admissibilidade dos embargos em execução fiscal, em razão da especialidade da LEF. Compulsando os autos, verifico que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 67.850,45 (ID 27387139), ao passo que o total bloqueado ao final do ciclo de reiterações SISBAJUD alcançou apenas R$ 7.499,67 (ID 27387138). A garantia é, portanto, apenas parcial, sem que a executada tenha ofertado qualquer das modalidades complementares previstas no art. 9º da LEF. Acresça-se que a decisão de ID 26558516 já advertiu expressamente o executado de que, caso pretendesse dilação probatória sobre a inexigibilidade do crédito, deveria valer-se da via dos embargos "mediante a prévia garantia do juízo", advertência que não foi observada. Soma-se a isso vício formal, uma vez que os embargos foram apresentados no bojo dos próprios autos do executivo, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo executivo fiscal. Embora se trate de erro sanável, a regularização da forma seria estéril enquanto não suprida a falta de garantia integral, que é pressuposto material da admissibilidade. Quanto ao pleito de multa por litigância de má-fé, descabe seu acolhimento. A reapresentação, pela via dos embargos, de tese antes rejeitada em pré-executividade não configura, por si só, conduta processual desleal, sobretudo quando a decisão de ID 26558516 indicou essa via como apropriada à dilação probatória. No mais, exaurido o ciclo de reiterações da ordem SISBAJUD, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, NÃO RECEBO os embargos à execução opostos no ID 27206684, por ausência do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, ressalvada a possibilidade de nova oposição, em autos próprios e por dependência, na hipótese de futura integralização da garantia nos autos principais. CONVERTO em penhora a indisponibilidade do montante bloqueado via Sisbajud, no total de R$ 7.499,67 (ID 27387138), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com transferência do numerário à conta judicial vinculada a este Juízo. Intime-se o executado da penhora e, em seguida, o exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO…
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