Processo 0038225-79.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0038225-79.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038225-79.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0801745-62.2026.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00467772 IMPTE: DIEGO NÓBREGA RODRIGUES SARMENTO OAB/RJ-235088 PACIENTE: GABRIEL SENA FERREIRA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0038225-79.2026.8.19.0000 Impetrante: Dr. Diego Nóbrega Rodrigues Sarmento Paciente: Gabriel Sena Ferreira da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Sena Ferreira da Silva por suposto constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados/RJ, que decretou a prisão preventiva do Paciente. Alega o Impetrante, em síntese, que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, supostamente praticado pela autoridade ora apontada como coatora, sustentando a ausência de fundamentação da decisão, dos requisitos autorizadores para a decretação da custódia cautelar, a utilização de fundamentos genéricos, além da desnecessidade da constrição cautelar visto que o paciente apresenta quadro de saúde mental abalada, com indícios de bipolaridade, conforme documentos acostados no bojo da impetração, e com residência fixa, não tendo sido demonstrado, portanto, o periculum libertatis. Aponta que a decisão atacada não enfrentou adequadamente os elementos produzidos na instrução e os fatos supervenientes constantes dos autos, especialmente o encerramento da prova oral, a controvérsia sobre a dinâmica da violência, a ausência de res furtiva, a inexistência de arma apreendida e o quadro de saúde mental do paciente. Requer, portanto, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, pugnou pela concessão da ordem. Decido. Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, o deferimento de liminar em Habeas Corpus somente será cabível se a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Depreende-se dos autos principais que a prisão preventiva foi decretada em desfavor do Paciente pela suposta prática do crime do art. 157 caput c/c art. 14 II, ambos do Código Penal, tendo sido a prisão preventiva decretada nos seguintes termos (index 273731404): "... Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Assim, passo a decidir fundamentadamente, na forma do artigo 310 do CPP. Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva do agente, exige-se o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; o primeiro representado pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito; o segundo é jungido à garantia das ordens pública e econômica, à conveniência da instrução do processo e a possível aplicação da lei penal. No caso em…

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