Processo 0038230-64.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0038230-64.2024.8.17.8201 REQUERENTE: EDNALDO SOARES DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por EDNALDO SOARES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a baixa definitiva do registro do veículo VW/Gol, placa KFH-2757, bem como a desconstituição dos débitos a ele vinculados (IPVA, taxas e multas) no valor de R$ 4.072,58, e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a parte autora, em breve síntese, que era proprietária do referido veículo e que, no ano de 2012, realizou a venda do bem a um "ferro velho", por não possuir mais condições de trafegar. Relata que, por desconhecimento, não realizou a comunicação de venda ou a baixa junto ao DETRAN/PE à época. Afirma que desde 2019 vem sendo cobrada indevidamente por tributos e multas de um veículo que não mais existe, o que culminou na negativação de seu nome. O Juízo de origem proferiu despacho (Id. 182418584) deixando de designar audiência de conciliação inaugural, dada a natureza da matéria, e determinando a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 184760577), alegando, em síntese, a impossibilidade de composição consensual e, no mérito, a legalidade das cobranças. Sustentam que o autor não realizou a comunicação de venda, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos débitos, conforme o art. 134 do CTB e o Tema 1.118 do STJ. Defenderam, ainda, que não há provas da efetiva destruição do veículo que autorizem a baixa do registro sem a observância dos ditames da Resolução nº 967/2022 do CONTRAN (entrega de chassi, placas ou laudo pericial). Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e apresentar relatório geral do veículo no prazo de 15 dias (Despacho Id. 193568798). A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou Réplica (Id. 198608263), reiterando os termos da exordial. Argumentou a inexistência de fato gerador para a cobrança de IPVA sobre veículo impossibilitado de circular, invocando sua vulnerabilidade e boa-fé. Contudo, deixou de colacionar o relatório veicular ou novas provas materiais requeridas pelo Juízo. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução da lide deveriam ter sido comprovados documentalmente, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Ademais, não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem direito à baixa definitiva do veículo VW/Gol, ano 1991, placa KFH-2757, e à consequente anulação dos débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas gerados a partir de 2019, sob a alegação de que o bem foi vendido como sucata a um "ferro velho" no ano de 2012. É incontroverso nos autos que o autor figura como proprietário registral do veículo em questão. Também é pacífico que o autor não procedeu à…
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