Processo 0038235-38.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0038235-38.2021.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : SANDRA CARDOSO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) APELANTE : WEBERTH DA SILVA E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. EXPLORAÇÃO SEXUAL. SERVIDÃO POR DÍVIDA. CONTROLE COERCITIVO DE VÍTIMAS. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática dos crimes previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal e, quanto ao segundo apelante, também pelo delito do artigo 129, caput, c/c artigo 62, III, do Código Penal. As defesas sustentam a atipicidade das condutas, a ausência de exploração sexual, a insuficiência probatória e a incidência dos princípios da intervenção mínima e da adequação social, postulando a absolvição com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as condutas atribuídas aos apelantes configuram os crimes previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal ou mera locação de quartos sem exploração sexual; (ii) estabelecer se os princípios da intervenção mínima e da adequação social afastam a tipicidade das condutas; (iii) determinar se há prova suficiente da autoria e do dolo quanto ao crime de lesão corporal; e (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e dos regimes prisionais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra que os apelantes mantinham estrutura organizada de exploração sexual, mediante atração de mulheres de outros estados, custeio de transporte e moradia e submissão das vítimas a sistema de dívidas coercitivas. 4. Os depoimentos judiciais evidenciam que os estabelecimentos “Campari Drinks” e “Casa Amarela” ultrapassavam a mera locação de quartos, havendo favorecimento da prostituição e obtenção de lucro indireto com programas sexuais e consumo de bebidas. 5. A retenção de pertences pessoais das vítimas como garantia de pagamento de dívidas caracteriza controle coercitivo e restrição à liberdade, configurando exploração sexual como elemento normativo dos tipos penais previstos nos artigos 228 e 229 do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de exploração sexual para a configuração do delito do artigo 229 do Código Penal, hipótese verificada no caso concreto em razão da servidão por dívida e do proveito econômico obtido pelos apelantes. 7. Os princípios da intervenção mínima e da adequação social não afastam a tipicidade dos crimes de favorecimento à prostituição e manutenção de casa de prostituição, por permanecerem plenamente vigentes os artigos 228 e 229 do Código Penal. 8. A tolerância social ou eventual desuso não revogam tipos penais incriminadores, sendo legítima a intervenção estatal diante da violação à dignidade sexual e à liberdade de autodeterminação das vítimas. 9. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito…
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