Processo 0038237-98.2006.8.22.0004
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 0038237-98.2006.8.22.0004 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Requerente: F. N. Advogado(a): PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Requerido(a): MAGALI ALMEIDA MONTENEGRO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MAGALI ALMEIDA MONTENEGRO, distribuída em 14 de setembro de 2006, para a cobrança de créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa. A última decisão, proferida em 22/07/2024, deferiu o pedido de suspensão formulado pela parte exequente, em razão de parcelamento administrativo do débito, e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Na mesma oportunidade, foi determinado que, decorrido o prazo, a Fazenda exequente fosse intimada para informar sobre a quitação da dívida e requerer o que de direito. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de interesse processual, consubstanciado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, verifica-se que, desde o ano de 2023, a exequente noticia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento administrativo, hipótese prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, obtendo, por diversas vezes, a suspensão do processo executivo (ID 94292899 - PETIÇÃO). Essa prolongada ausência de impulso processual, aliada à inexistência de qualquer notícia acerca de eventual inadimplemento do parcelamento ou de circunstância que torne necessária a retomada da atividade jurisdicional, evidencia a perda superveniente do interesse processual. A jurisdição deve ser provocada apenas quando necessária à tutela do direito material. Não se revela compatível com essa finalidade a manutenção de execução fiscal suspensa por prazo indeterminado, sem qualquer demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, sobretudo quando o próprio credor informa estar obtendo a satisfação do crédito por meio da via administrativa e, posteriormente, deixa de promover qualquer impulso processual após regularmente intimado. Não compete ao Poder Judiciário manter indefinidamente em tramitação processo cuja continuidade depende exclusivamente da iniciativa da parte interessada, especialmente quando inexistem elementos que permitam aferir a duração do parcelamento, seu estágio de cumprimento ou eventual inadimplemento. Registro, ainda, que a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, não acarreta prejuízo à Fazenda Nacional. Sobrevindo o rompimento do parcelamento ou qualquer outra circunstância que restabeleça a necessidade da tutela jurisdicional, poderá a exequente adotar as medidas processuais cabíveis para a cobrança do crédito remanescente, observados os requisitos legais pertinentes. A solução ora adotada harmoniza-se, ainda, com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), que vedam a perpetuação de processos destituídos de efetiva utilidade prática. Ante o…
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