Processo 0038247-38.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038247-38.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - BREVE EXPOSIÇÃO ELIABE MAGNUM DA SILVA SANTOS, marinheiro de máquinas, ajuizou ação de repetição de indébito tributário em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pleiteando, em síntese: (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento de IRPF sobre as verbas denominadas ajuda de custo/diária de viagem, folgas indenizadas, dobra, DSR (descanso semanal remunerado), adicional noturno, abono pecuniário, feriado, diária de treinamento, férias e 1/3 de férias; (b) a restituição dos valores recolhidos a tais títulos a partir de outubro de 2020 até o trânsito em julgado; e (c) a expedição de ofício ao empregador para cessação dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.164,58. Pleiteou e foi deferida a gratuidade da justiça. A parte autora instruiu a inicial com: planilha de cálculo do indébito (Id. 124841625); cópias dos acordos coletivos de trabalho de empresas marítimas (Ids. 124841627 - OSM; e cláusulas trazidas com a impugnação, referentes a 2019-2021); declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios 2021 a 2025; e CNH digital. Citada (Id. 153915877), a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 155128193) na qual: (a) impugnou a gratuidade da justiça; (b) suscitou prescrição quinquenal; (c) no mérito, reconheceu expressamente não se opor à não incidência do IRPF sobre a rubrica "folga indenizada/indenização de folga"; (d) refutou a pretensão quanto às demais rubricas - dobra, abono pecuniário, trabalho pré-embarque, curso e treinamento, adicional noturno -, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da natureza compensatória de descansos suprimidos, bem como caráter remuneratório de tais parcelas, com invocação do art. 2º da Lei nº 5.811/1972, do precedente da TNU no PEDILEF nº 0001345-94.2019.4.03.6311 (abono pecuniário dos Correios) e da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região no PU nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ (distinção entre folga indenizada e dobra). Em impugnação à contestação (Id. 155170994), a parte autora reiterou os termos da inicial, distinguindo folgas indenizadas, dobras e horas extras, e juntando ainda: precedente do STJ no REsp 331.669/SP; cópia da sentença proferida por este Juízo em caso análogo (autos nº 0004795-37.2025.4.05.8200); acordo coletivo de trabalho 2019-2021 da OSM; nova versão do ACT 2023-2025; e declaração emitida pela empresa OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA esclarecendo a natureza das rubricas pagas - registrando-se, contudo, que a declaração foi expedida em nome de outro empregado (Sr. JOSE LUDGERO PEREIRA FILHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX). Conclusos os autos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL 1.1. Da gratuidade da justiça Mantenho a gratuidade da justiça concedida na inicial. A legislação processual presume a hipossuficiência mediante simples declaração da parte (CPC, art. 99, § 3º), e a impugnação genérica da Fazenda Nacional, lastreada apenas em valores constantes dos contracheques juntados, não é apta a infirmar a presunção. Ademais, em sede de Juizados Especiais Federais, o acesso ao primeiro grau independe de pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), de modo que a discussão tem relevância prática reduzida nesta fase processual. 1.2. Da…

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