Processo 0038253-98.2017.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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Execução Fiscal Nº 0038253-98.2017.8.27.2729/TO RÉU : FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉZAR TENÓRIO MOURA (OAB PE031572) RÉU : FRANCISCO DE JESUS PENHA ADVOGADO(A) : MARIE EDUARDA BARBOSA MATOS (OAB PE041346) RÉU : SEBASTIAO LIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : WALDIR GOMES FERREIRA (OAB PA006648) RÉU : SERGIO MACAES ADVOGADO(A) : VALDECI LAURENTINO DA SILVA (OAB PE00524A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado no evento 160, em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata/PE, com a finalidade de obter informações acerca do andamento processual do procedimento de leilão do imóvel de matrícula nº 3.367. Pois bem, vale destacar que não há previsão de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil. Inclusive, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o pedido de reconsideração como embargos. Nesse sentido, observam-se os julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE FRAUDE. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO MUTATIO LIBELLI. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se que o objeto deste recurso (segundo embargos) é tão somente reiterar os fundamentos já examinados no último recurso (primeiro embargos), o que não é previsto no ordenamento jurídico, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal, revelando-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Grifei. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006422-90.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022 17:37:31) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - CONTEÚDO DECISÓRIO - POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES - RECORRIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É O QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO O QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O- PRECLUSÃO - RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais, deveriam os recorrentes ter se insurgido contra o primeiro pronunciamento proferido, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa. Recurso conhecido e não provido. (AI 0030133-37.2019.827.0000 – Relator Des. Eurípedes Lamounier – Julgado em 15/04/2020). Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente ao despacho proferido no evento 152, mantendo proferida em seus termos. Intime-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
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