Processo 0038254-32.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0038254-32.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0038254-32.2026.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Ação: 0000833-59.2021.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00468040 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MATHEUS DA SILVA FRAGA AUT.COATORA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0038254-32.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0000833-59.2021.8.19.0072 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: MATHEUS DA SILVA FRAGA Autoridade Coatora: Segunda Turma Recursal Criminal Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA FRAGA, apontando como autoridade coatora a Segunda Turma Recursal Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0000833-59.2021.8.19.0072. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, porque, entre os dias 5 e 8 de março de 2021, teria, por escritos e gestos, ameaçado DENEVER IVAN MALHEIRO DE SOUZA de lhe causar mal injusto e grave, mediante o envio de fotos, vídeos com armas de fogo e mensagens que diziam "acabar com a vida" da vítima, encaminhados à ex-companheira ANA CAROLINA MOURA BORGES, em razão de ciúmes decorrentes do relacionamento mantido entre ela e a vítima (id. 3 - eJUD). Em 19/10/2025, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paty do Alferes condenou o paciente à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo (id. 132 - eJUD). A Defesa interpôs recurso de apelação em 25/10/2025, sem a apresentação das respectivas razões recursais, ocasião em que requereu, após o recebimento do recurso, a abertura de nova vista para apresentação das razões (id. 165 - eJUD). Em 27/10/2025, o Juízo de origem recebeu a apelação defensiva, determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais (id. 168 - eJUD). Posteriormente, em 26/12/2025, foram apresentadas as razões recursais, nas quais se sustentou, em síntese, a não configuração do crime de ameaça, por ausência de ânimo calmo e refletido, a insuficiência probatória quanto à prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal e, subsidiariamente, a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa (id. 188 - eJUD). Em 23/03/2026, a Segunda Turma Recursal Criminal, por unanimidade, não conheceu o recurso defensivo ao fundamento da intempestividade, por entender que, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a apelação deve ser interposta no prazo de 10 (dez) dias, já acompanhada das respectivas razões e do pedido, nos termos do art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não se admitindo o fracionamento do ato recursal (id. 224 - eJUD). "APELAÇÃO CRIMINAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - NÃO…

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