Processo 0038264-75.2022.8.06.0001

TJCE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0038264-75.2022.8.06.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0038264-75.2022.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. R. D. H. T. REQUERIDO: K. G. P.   SENTENÇA   Ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos, regulamentação de guarda compartilhada e regime de convivência, ajuizada por J. R. D. H. T. contra Kelly Gomes de Holanda Torres, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de id. 151285771, de lavra de advogado constituído. O autor narra, em síntese, que as partes já haviam casado anteriormente, divorciado em 19/08/2018, contudo, em 04/01/2019 casaram-se novamente. Informa que em 03/01/2022 mudaram-se para os Estados Unidos, local onde se separaram de fato. Afirma não haver necessidade de alimentos entre os divorciandos, vez que a requerida é advogada, jovem, saudável e pode promover seu próprio sustento.  Relata, ainda, que do relacionamento adveio um filho, ainda menor, Felipe Johann Gomes Torres, nascido em 10/07/2020 (id. 151285742), e que deseja a guarda compartilhada do infante, com residência fixada no lar materno, sendo a convivência paterno-filial da seguinte forma: "Os feriados deverão ser alternados entre o genitor e a genitora do menor, devendo, na hipótese de tratar-se de feriados prolongados (sexta-feira, sábado e domingo ou sábado, domingo e segunda-feira), a visitação regular-se de acordo com a dos finais de semana; Os feriados de Carnaval e Semana Santa deverão ser alternados entre o genitor e a genitora (nos anos pares passará o Carnaval com o pai e a Semana Santa com a mãe, nos anos ímpares, de forma inversa); O menor deverá passar a primeira quinzena das férias escolares (julho e dezembro) com o genitor, alternando os festejos de final de ano com a genitora (nos anos pares passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, nos anos ímpares, inverte-se a situação); Dias das Mães, dos Pais e aniversários dos genitores, a menor passará com os homenageados da data; Contato virtual com o genitor, duas vezes na semana, sendo um dia no final de semana (sábado ou domingo)." Por fim, oferta o percentual de 13,5% de seus rendimentos, exceto os descontos obrigatórios.  Pagamento das custas iniciais (id. 151285186). Decisão interlocutória (id. 151285547) fixando os alimentos provisórios no valor ofertado, determinando a citação da parte ré e que seja designada audiência de conciliação. Comparecimento espontâneo nos autos da requerida no dia 14/10/2022 (id. 151285211). Decisão de id. 151285192 julgando parcialmente o mérito, a fim de decretar o divórcio entre J. R. D. H. T. e Kelly Gomes de Holanda Torres. Embargos de declaração pela parte promovida (id. 151285753), em face do decisum que julgou parcialmente o mérito decretando o divórcio do casal, mas deixou de analisar o pedido de retorno ao uso de nome de solteira da cônjuge virago. Contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 151285195), concordando com a mudança de nome e requerendo a regulamentação provisória da convivência, haja vista suposto embaraçamento por parte da genitora. Manifestação da parte promovida em id. 151285763 acostando comprovantes de renda do genitor. Decisão da 5ª Vara Mista de Cabedelo, Paraíba (id. 151285190), nos autos do processo nº 0803367-77.2022.8.15.0731, fixando alimentos em prol do menor no percentual de 20% e em prol da ex-esposa no percentual de 10% dos rendimentos do genitor.…

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