Processo 0038274-69.2023.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0038274-69.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual se busca a implementação adequada dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico nas Travessas A, B, C e D do Conjunto Boné Azul, bairro Pedrinhas, em Macapá/AP, diante da alegada precariedade na prestação do serviço público essencial. Aduz a parte autora que os moradores da localidade sofrem há anos com a ausência ou deficiência no fornecimento regular de água potável e saneamento básico, sendo compelidos a utilizar meios improvisados para acesso à água, circunstância que compromete a saúde pública, a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Sustenta que a requerida, embora concessionária responsável pela prestação do serviço, não adotou medidas suficientes para solucionar o problema estrutural enfrentado pela comunidade. Conclui requerendo a condenação da requerida à implementação adequada do serviço de abastecimento de água e saneamento básico na área indicada na inicial. Contestação no ID 13579653, na qual a parte requerida sustentou a regularidade de sua atuação, alegando a existência de cronograma progressivo de universalização dos serviços, bem como limitações estruturais e técnicas inerentes à expansão da rede. Réplica no ID 15544809, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Em audiência de conciliação realizada nos IDs 10190664 e 10190585, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Instadas as partes à especificação de provas, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que o conjunto probatório já seria suficiente para o deslinde da controvérsia. A requerida, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir, requerendo igualmente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes expressamente dispensaram a produção de novas provas, e os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia. No mérito, assiste razão à parte autora. O conjunto probatório produzido evidencia quadro persistente de deficiência na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento básico na localidade indicada na inicial. Conforme se extrai dos documentos e manifestações acostados aos autos, os moradores das Travessas A, B, C e D do Conjunto Boné Azul convivem há longo período com fornecimento inadequado de água, situação que motivou inclusive a utilização de meios improvisados para acesso ao serviço, circunstância incompatível com os parâmetros mínimos de dignidade, saúde pública e eficiência administrativa exigidos do serviço concedido. Embora a requerida sustente a existência de cronograma de expansão e universalização progressiva do saneamento, tal argumento, por si só, não…
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