Processo 0038281-84.2012.8.16.0001
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0038281-84.2012.8.16.0001 Processo: 0038281-84.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$241.470,64 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JULIO CESAR FERREIRA SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JULIO CESAR FERREIRA, na qual o banco credor pretendeu o recebimento de uma dívida no valor nominal de R$ 39.280,37 em 20/07/2012, advinda da emissão da “Cédula de Crédito Bancário nº 204.416.303”, firmada entre as partes na data de 28/10/2011. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.3). A petição inicial foi recebida em 08/08/2012 e foi determinada a citação dos executados para pagarem ou embargarem a execução (ref. 1.4). Citado (ref. 1.6, fl. 2), o executado deixou de pagar ou embargar a execução (ref. 1.8). Com o início dos atos expropriatórios, houve o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (ref. 1.9), que foram levantados pelo exequente (ref. 64.1). Restaram infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 69.1) e INFOJUD (ref. 83.1). Em 20/07/2018 houve a suspensão da execução por frustrada (ref. 88.1). Com o término da suspensão, houve o bloqueio de R$ 853,89 pelo sistema BACENJUD (ref. 104.1), sendo o valor levantado pelo exequente (refs. 125.1 e 134.1). Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 150.1), INFOJUD (ref. 165.1) e CNIB (ref. 166.1). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 27/07/2020 (ref. 176.0). Com o término da suspensão, houve o bloqueio de R$ 330,41 pelo sistema SISBAJUD (ref. 202.1), sendo o valor levantado pelo exequente (refs. 226.1 a 250.1). Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 194.1) e INFOJUD (ref. 195.1). Houve o bloqueio de R$ 215,36 pelo sistema SISBAJUD (ref. 282.4), que foi levantado pelo exequente (refs. 324.1 a 326.1). Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo CNIB (ref. 349.1) e INFOJUD (ref. 385.1). Em 13/02/2025 houve nova suspensão da execução por frustrada (ref. 394.1). Intimado para se manifestar quanto a possibilidade da prescrição intercorrente (ref. 403.1), o exequente se manifestou rechaçando a hipótese (ref. 406.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo…
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