Processo 0038281-84.2012.8.16.0001

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0038281-84.2012.8.16.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0038281-84.2012.8.16.0001 Processo:   0038281-84.2012.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$241.470,64 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   JULIO CESAR FERREIRA SENTENÇA.  Vistos, etc.  Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JULIO CESAR FERREIRA, na qual o banco credor pretendeu o recebimento de uma dívida no valor nominal de R$ 39.280,37 em 20/07/2012, advinda da emissão da “Cédula de Crédito Bancário nº 204.416.303”, firmada entre as partes na data de 28/10/2011. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.3).  A petição inicial foi recebida em 08/08/2012 e foi determinada a citação dos executados para pagarem ou embargarem a execução (ref. 1.4).  Citado (ref. 1.6, fl. 2), o executado deixou de pagar ou embargar a execução (ref. 1.8).  Com o início dos atos expropriatórios, houve o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (ref. 1.9), que foram levantados pelo exequente (ref. 64.1).  Restaram infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 69.1) e INFOJUD (ref. 83.1).  Em 20/07/2018 houve a suspensão da execução por frustrada (ref. 88.1).  Com o término da suspensão, houve o bloqueio de R$ 853,89 pelo sistema BACENJUD (ref. 104.1), sendo o valor levantado pelo exequente (refs. 125.1 e 134.1).  Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 150.1), INFOJUD (ref. 165.1) e CNIB (ref. 166.1).  Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 27/07/2020 (ref. 176.0).  Com o término da suspensão, houve o bloqueio de R$ 330,41 pelo sistema SISBAJUD (ref. 202.1), sendo o valor levantado pelo exequente (refs. 226.1 a 250.1).  Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo RENAJUD (ref. 194.1) e INFOJUD (ref. 195.1).  Houve o bloqueio de R$ 215,36 pelo sistema SISBAJUD (ref. 282.4), que foi levantado pelo exequente (refs. 324.1 a 326.1).  Restaram novamente infrutíferas as tentativas de expropriação pelo CNIB (ref. 349.1) e INFOJUD (ref. 385.1).  Em 13/02/2025 houve nova suspensão da execução por frustrada (ref. 394.1).  Intimado para se manifestar quanto a possibilidade da prescrição intercorrente (ref. 403.1), o exequente se manifestou rechaçando a hipótese (ref. 406.1).   Vieram-me conclusos os autos.   É o relatório.  Decido.  O feito comporta pronta extinção em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.  O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo.  Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio.  Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, em 27 de junho de 2018 (DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses:  “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses:   1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.   1.2. O termo inicial do prazo…

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