Processo 0038286-05.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038286-05.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038286-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239111428, conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O Vistos etc., PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE MELO, qualificado, indicando domicílio em Jaboatão dos Guararapes/PE, aforou a presente demanda em face da CONSTRUTORA CARRILHO LTDA. Para tal, indicou como endereço do réu a sua sede situada nesta comarca. Pois bem. Como se sabe, o art. 46, §1º, do Código de Ritos, permite seja o réu demandado no foro de qualquer dos seus domicílios, todavia não cabe a parte demandante, a pretexto de aplicar tal regra, escolher livremente a comarca onde quer litigar. Há de observar as regras de ordem pública sobre competência, as quais existem não só para resguardar o interesse das partes, mas também para promover a melhor administração da Justiça. Na hipótese vertente, o autor está domiciliado no município do Jaboatão dos Guararapes/PE, sendo este também o município do local dos fatos (onde se situa a unidade imobiliária adquirida junto à parte ré, objeto dos autos). Sabe-se, que, segundo o parágrafo 5º do art. 63 do CPC, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, sendo precisamente este o caso. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da ação em foro diverso dos acima citados viola o princípio do juiz natural, consagrado constitucionalmente no art. 5º, XXXVII e LIII, da Carta Magna, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, que sejam os autos redistribuídos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, onde é domiciliado o autor. Intime-se e cumpra-se com URGÊNCIA. Providências necessárias. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO Datada e assinada eletronicamente RECIFE, 11 de maio de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038286-05.2026.8.17.2001

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