Processo 0038286-73.2019.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0038286-73.2019.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL DA IPUTINGA LTDA - ME EXECUTADO(A): JOAO FORTUNATO DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos, etc., I – Considerando o extrato de ID nº 237240832, intime-se o exequente para se pronunciar sobre o levantamento do valor, no prazo de 05(cinco) dias; II - Com a manifestação do exequente, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), com relação ao principal e à verba honorária se for o caso, com as correções de direito, "pro rata", se houver e, ainda e, no que cabível, observando-se as orientações seguintes: 1. Juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is), se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em…
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