Processo 0038289-69.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0038289-69.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038289-69.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FLAVIA ALESSANDRA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PG Autos nº 0038289-69.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). GESTÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso autoral interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do seu nome no sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais. Aduz que as informações prestadas ao SCR equivalem a registros em órgãos restritivos de crédito e que não foi notificada previamente sobre a inscrição do seu nome no sistema de informações de crédito, requerendo a procedência do pedido. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado ou preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. Nos casos de reparação por dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, não se exige a prova do prejuízo, que se presume (STJ, REsp. n. 708.612/RO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 26.6.2006). Por outro lado, é fato que inclusões anteriores em cadastros de inadimplentes retira o direito a indenização (Súmula n. 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), bem como que é do…

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