Processo 0038290-03.2025.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038290-03.2025.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA DA SILVA EXEQUENTE: MAGAZINE LUIZA S/A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, WHIRLPOOL S.A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DESPACHO A parte autora ingressou com cumprimento de sentença, indicando o descumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença. Além disso, noticiou a demandante que a ré não procedeu com o recolhimento do produto da sua residência. Verifica-se que a sentença condenou a Whirlpool S.A. à restituição integral do valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A resolução do contrato implica retorno das partes ao estado anterior, sendo consequência lógica da restituição da quantia paga, a devolução do bem à ré, a fim de caracterizar enriquecimento sem causa. Apesar de ter sido determinado o recolhimento da geladeira pela ré, vê-se que tal determinação não constou expressamente da parte dispositiva da sentença, não existindo título executivo judicial quanto à obrigação de fazer (recolhimento da geladeira). Todavia, cuidando-se de providência necessária à efetivação da condenação de restituição de valor, determino que a executada proceda ao recolhimento da geladeira, objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, em horário comercial, mediante prévio agendamento junto à credora. Não havendo cumprimento desta determinação, e considerando que a exequente não poderá ficar indefinidamente como depositária do produto, expirado o prazo nesse momento concedido, deverá a autora informar nos autos o descumprimento e, sendo certificada a inércia da executada, ficará a exequente autorizada a dar ao bem a destinação que entender adequada. Quanto à alegação da ré de falta de intimação da sentença, conforme pode ser observado, as partes foram cientificadas, em audiência, da data da publicação da sentença. Assim, considera-se realizada a intimação das partes, de modo que indeferido o pleito de reabertura de prazo. No mais, cumpra-se despacho de Id 230158896. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito". RECIFE, 12 de maio de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: R DA CONCÓRDIA, 188, SÃO JOSÉ, RECIFE - PE - CEP: 50020-050 Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Torre Sul, Andares 7 e 8, conjunto 7, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: R OLYMPIA SEMERARO, 675, Andar 1 e Sala 06 PA, JARDIM SANTA EMÍLIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04183-090 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento…
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