Processo 0038292-12.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038292-12.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038292-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239451392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por VICENTE PERES LAGIOIA, DALILA LINS LAGIOIA, NADJA PEDROSO LINS LAGIOIA, B. L. C. e VICENTE PERES LAGIOIA EPP em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. Os autores buscam, em sede de urgência, a imediata equiparação do plano de saúde contratado à modalidade individual/familiar, com a consequente substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora ré pelos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Sustentam os demandantes que são usuários de seguro saúde da espécie PME (Pequena e Média Empresa), modalidade coletivo empresarial, tendo como estipulante a empresa autora VICENTE PERES LAGIOIA EPP. Aduzem que, embora o contrato possua roupagem de plano coletivo, figuram como segurados exclusivamente quatro pessoas integrantes de um mesmo núcleo familiar (Vicente Perez, esposa, filha e neto), inexistindo outros segurados vinculados à apólice. Argumentam que tal configuração evidencia a hipótese jurídica denominada "falso coletivo", na qual a operadora utiliza a rubrica empresarial para se desvincular das limitações de reajuste impostas pela ANS aos planos individuais e familiares. Relatam que o valor atual da mensalidade alcançou o montante de R$ 17.185,29, valor que consideram exorbitante e que vem sendo majorado por reajustes anuais abusivos, citando como exemplo aumentos superiores a 20% nos anos de 2023 e 2024. Informam que, após elaboração de cálculos baseados nos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, o valor mensal devido seria de R$ 12.151,57, o qual reputam razoável e proporcional à cobertura contratada. Em face do exposto, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao recálculo do prêmio mensal, limitando-o ao valor de R$ 12.151,57, sob o fundamento de que a manutenção da cobrança nos patamares atuais ameaça a continuidade da assistência à saúde do grupo familiar, composto inclusive por idosos e um menor impúbere. Instruíram a inicial com procuração, proposta de seguro (ID 239094630), histórico de reajustes (ID 239094631), identificação dos beneficiários (ID 239098439) e planilha detalhada de cálculos (ID 239098444). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Ab initio, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e a requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a legislação consumerista deve reger os contratos de…

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