Processo 0038292-44.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0038292-44.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038292-44.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CORDEIRO VARA UNICA Ação: 0800710-17.2026.8.19.0019 Protocolo: 3204/2026.00468505 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: FABIO MONNERAT DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINE SOARES MARTINS OAB/RJ-204726 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0038292-44.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: FABIO MONNERAT DE SOUZA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado em face do agravante (Processo nº 0800710-17.2026.8.19.0019), deferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes termos (ID 281310432): "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo militar da ativa, FABIO MONNERAT DE SOUZA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja determinada a não incidência do imposto de renda retido na fonte em relação à GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM) e a devolução das quantias já descontadas, observada a prescrição quinquenal. O Autor sustenta que referida gratificação, instituída pela Lei Estadual nº 9537/2021, possui natureza indenizatória e, desta feita, não deveria integrar a base de cálculo do referido imposto. Quanto à legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desde logo consigno que a questão já se encontra resolvida desde a edição da Súmula 447 do STJ, que dispõe: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". No mesmo sentido é o Tema 572 do STF: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Apreciado o pedido de tutela de urgência verifico pelos contracheques do ID 213302500 que, de fato, o IRRF está incidindo sobre o montante das verbas recebidas pelo Autor, incluindo a GRAM. Está sendo abatido da base de cálculo, apenas, o equivalente a dois dependentes, conforme consignado em campo próprio dos documentos. O ponto controvertido da demanda é apurar se referida gratificação possui natureza remuneratória ou indenizatória. Em análise não exauriente da referida questão de direito, o Juízo inclina-se a considerar que se trata de parcela de natureza indenizatória, o que afasta a incidência do tributo por força do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Já se encontra assentado na jurisprudência do TJRJ que referida gratificação, dada a sua natureza indenizatória, não pode ser acrescida aos proventos do servidor, quando de sua passagem para a inatividade. Se não se trata de verba remuneratória, o que implicaria sua contagem para efeito de fixação do valor da aposentadoria, em sentido inverso não pode o Réu pretender que sobre ela incida, durante a atividade do servidor, o imposto de renda retido na fonte. Vejam-se, nesse sentido, os…

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