Processo 0038299-80.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0038299-80.2023.8.16.0014 ajuizado por Fagner de Souza Melo em face de Luiz Claudio Jardim Oyama Locações ME e Luiz Claudio Jardim Oyama, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Reparação por Danos Materiais, autuada sob o nº 0038299- 80.2023.8.16.0014, proposta por Fagner de Souza Melo em face de Luiz Claudio Jardim Oyama Locações ME, denominada “Japa Locações”, tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o sócio Luiz Claudio Jardim Oyama. A demanda foi inicialmente distribuída ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina, mas posteriormente remetida a este Juízo diante da necessidade de citação dos requeridos por edital. Narra o autor, na petição inicial (mov. 1.1), que exerce a atividade de motorista de aplicativo e celebrou com a primeira requerida contrato de locação de veículo destinado ao desempenho de sua atividade profissional, oportunidade em que efetuou o pagamento de R$ 600,00 a título de caução. Relata que o contrato foi rescindido em 20 de setembro de 2022, ocasião em que devolveu o automóvel sem avarias e com todas as obrigações contratuais devidamente quitadas. Sustenta, contudo, que a locadora não restituiu a caução no prazo de 30 dias úteis estabelecido contratualmente, permanecendo inerte apesar das diversas tentativas de solução realizadas por meio de mensagens de WhatsApp e contatos telefônicos. Alega que a retenção indevida do valor, somada à ausência de resposta e ao tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia, ultrapassou a esfera do mero inadimplemento contratual. Requereu, em caráter liminar, a restituição do valor da caução e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização de R$ 3.000,00 em razão do desvio produtivo do consumidor, multa contratual, multa decorrente do atraso na restituição da caução e honorários advocatícios contratuais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.219,20. Após sucessivas tentativas frustradas de citação nos endereços inicialmente informados e naqueles localizados mediante pesquisas nos sistemas disponíveis (movs. 18.1, 23.1 e 27.1), foi reconhecida a incompetência do JEC, por nãoadmitir a citação por edital, e determinou a redistribuição do processo à Justiça Comum (mov. 57.1). Realizada a citação por edital (ev. 65) e transcorrido o prazo sem manifestação dos requeridos, foi-lhes nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 98.1). Preliminarmente, suscitou a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização dos réus, destacando a ausência de pesquisas em outros sistemas e de expedição de ofícios às companhias telefônicas e às concessionárias de serviços públicos. No mérito, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a pretendida inversão do ônus da prova, sustentando não estarem demonstrados os pressupostos necessários à aplicação da legislação consumerista. Por negativa geral, contestou o dever de restituição da caução e argumentou que as multas e os demais encargos pretendidos seriam abusivos, especialmente porque a incidência de multa de 20% sobre o valor da caução resultaria em quantia substancialmente inferior à postulada. Refutou, ainda, a configuração dos danos morais e do desvio produtivo,…
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