Processo 0038300-64.2004.5.10.0009
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0038300-64.2004.5.10.0009 RECLAMANTE: ALINE CARLA DIAS, MARIA LUZIA DA CONCEICAO ROCHA BARROS, MARLY PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: REAL SERVICOS TECNICOS E VIGILANCIA LTDA - EPP, WALTER PINTO DA SILVA, ELIAS INACIO PINTO, RODRIGO PINTO RAMACCIOTTI, PAULO PEREIRA DA LUZ, ADILSON FERREIRA DE OMENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc3c87 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que, no dia 13/05/2026, decorreu o prazo sem a manifestação da parte exequente. Certifico, ainda, que foram promovidas as seguintes diligências nestes autos: Pesquisa no sistema do Sisbajud (ID F50EB17).Expedição de carta precatória para penhora de salário (id . a909240).Inclusão da parte executada no BNDT (ID 301ef79).Pesquisa no sistema Renajud (ID id. a85e858).Pesquisa no sistema Infojud (ID );id. df56cee).Relatório CENSEC (ID. f7e3914)Relatório CAGED (id. b1e2554).Relatório CNIB (id. 6b9d7ae).Pesquisa no sistema Sniper (ID 603f7b8). Por fim, as medidas executórias realizadas restaram infrutíferas em localizar bens da parte Executada passíveis de garantir o pagamento do débito exequendo. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA, no dia 14/05/2026. DECISÃO Vistos. Considerando que a parte Exequente não apresentou demais meios para o prosseguimento da execução, passíveis à satisfação do débito, suspendo o curso do processo, com o registro de execução frustrada e início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, inclusão no SERASAJUD, SIMBA, SUSEP, CENSEC etc.) como, por exemplo, a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) Conforme já observado em decisão anterior (ID #), a menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que restaram infrutíferas e realizadas a menos de 2 (dois) anos. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, manifestando-se a parte Exequente, façam-se conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLY PIRES DE OLIVEIRA - MARIA LUZIA DA CONCEICAO ROCHA BARROS - ALINE CARLA DIAS
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