Processo 0038300-80.2024.8.16.0030
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: fozdoiguacu2varadafazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0038300-80.2024.8.16.0030 Processo: 0038300-80.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.106,99 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): ELIEL AGAPITO BARBOSA DECISÃO I – Relatório Eliel Agapito Barbosa, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. A parte excipiente alegou a nulidade da CDA nº 34788/2024 a qual embasa a presente execução fiscal, diante da ausência de fato gerador. Aduz que o empreendimento foi realizado como atividade de incorporação imobiliária direta, ou seja, construiu em terreno próprio com recursos próprios, não prestando serviço de construção civil a outrem, razão pela qual indevida a cobrança do ISSQN. Intimado, o excepto se opôs ao pedido formulado pelo excipiente, alegou o não cabimento de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que não há provas inequívocas da não contratação de serviços tributáveis. É o breve relatório, decido. II – Da Inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Tendo em vista a discussão trazida pelo excipiente, entendo por ser necessário tecer alguns apontamentos sobre o não cabimento da presente exceção de pré-executividade, em virtude do presente caso demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é o meio adequando para arguir matéria de ordem pública, que não tenha sido reconhecida de ofício pelo magistrado e, ainda, que dispense a dilação probatória, devendo ser demonstrado de plano, por meio apenas de prova documental, ou, apenas pela análise mais aprofundada dos próprios documentos acostados aos autos, sendo este o caso em análise, nos termos da súmula 393, do STJ, in verbis: Súmula 393, STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual acompanha o entendimento sumulado pelo STJ. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO-EXCIPIENTE –CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – QUESTÕES REFERENTES AO CÔMPUTO DOS JUROS E MULTA CONTRATUAL – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NAS RAZÕES DO INCIDENTE – OFENSA À DIALETICIDADE – MATÉRIAS IGUALMENTE NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS – MÉRITO RECURSAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE PENHORA E INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO ACERTADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062309-70.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.03.2023) Aliado a jurisprudência, é inequívoco na doutrina que a exceção…
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