Processo 0038303-62.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038303-62.2025.4.05.8300 APELANTE: ASSOCIACAO OLINDENSE DOM VITAL DE ENSINO SUPERIOR, MARIA ANTONIETA ALVES CHIAPPETTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS JOSE DE SA PEREIRA FILHO - PE21352 APELADO: BRUNA NEGROMONTE CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA NEGROMONTE CABRAL DE OLIVEIRA - PE48740-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. PROVA DO EVENTO DANOSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que instituição de ensino superior procedesse à expedição de diploma do autor, por ter concluído o curso de enfermagem e a fixação de dano moral pela demora na expedição do referido diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias nos autos: 1. Analisar a possibilidade de fixação de dano moral pela demora na expedição de diploma, por instituição de ensino superior privada. 2. Analisar as preliminares de gratuidade da justiça e da ilegitimidade passiva para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, indefiro a preliminar da gratuidade da justiça. A Associação Olindense Dom Vital De Ensino Superior - FOCCA alegou que se encontra com suas atividades encerradas, sem geração de receitas e sem disponibilidade de recursos financeiros, no entanto, não trouxe aos autos documentação apta a comprovar referida alegação. Preliminar rejeitada. 4. Sobre a preliminar da ilegitimidade passiva, ela não merece prosperar. A argumentação defensiva fundada na inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, na ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, insere-se no mérito da controvérsia. À luz da teoria da asserção, verificando-se que a parte autora imputou à demandada a conduta supostamente lesiva, mostra-se presente a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 5. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, surgindo, em consequência, o dever de reparar os prejuízos decorrentes da conduta lesiva. 6. No caso dos autos, observa-se que Bruna Negromonte Cabral de Oliveira concluiu o curso de Direito, na Instituição de ensino superior Associação Olindense Dom Vital de Ensino Superior - FOCCA, desde o ano de 2018, conforme certidão de conclusão de curso de id 6393082. No entanto, a referida instituição não emitiu o diploma da aluna. 7. Verifica-se, ainda, que a autora tentou diversas vezes obter, junto à instituição de ensino, a expedição do diploma, pagando inclusive taxa cobrada pela faculdade, mas não obteve êxito, conforme documentação juntada aos autos (id 6393090, id 6393089). 8. O pedido de expedição de diploma foi realizado no ano de 2019 e, apenas em 2025, por meio da presente ação judicial, é que foi expedido. Ou seja, passaram-se mais de 6 anos entre o pedido e a expedição do diploma. 9. Referida situação causou à autora constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento. A apelada foi impedida de se submeter a processo seletivo para ingressar no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e, desta forma, exercer a profissão e, consequentemente, seu sustento. 10. Sabe-se que os danos morais, diferentemente do dano patrimonial, dizem respeito aos atributos da personalidade humana, atingindo os aspectos da…
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