Processo 0038307-97.2023.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038307-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CREMILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA. ARTIGO 30 DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038307-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CREMILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE GLOBAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038307-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CREMILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0038307-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CREMILDO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0038307-97.2023.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: CREMILDO JOSE DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE GLOBAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal n°. 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n°. 8.213 de 1991. 2. Recurso inominado contra sentença (id. 12325452) que julgou parcialmente procedente pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de que os requisitos necessários foram comprovados. 3. Pretensão recursal do INSS (id. 12325454) pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o recorrido não faz jus ao benefício, tendo em vista que não possui qualidade de segurado. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. 12325446) constatou que o demandante é portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1, encontrando-se incapaz para o trabalhado declarado. 5. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.