Processo 0038309-45.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0038309-45.2013.8.14.0301 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS EMBARGADA: RUTH MARIA NASCIMENTO AIRES E LUZIA LUCIA NASCIMENTO VAZ E DECISÃO MONOCRÁTICA ID 34217174 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPPS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação no valor de R$ 458.160,91. A autarquia alegou omissão e erro de premissa fática, sustentando que apresentou impugnação específica aos cálculos da contadoria judicial, apontando excesso de execução, equívoco na aplicação da taxa SELIC e requerendo o refazimento dos cálculos. Pleiteou o saneamento da suposta omissão, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão da insurgência da autarquia quanto aos cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo já homologados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada apreciou expressamente a alegação relativa à impugnação dos cálculos de liquidação, concluindo que a autarquia não apresentou insurgência apta a afastar a preclusão reconhecida, inexistindo omissão a ser suprida 4.A discordância da parte quanto à valoração das manifestações processuais e das provas constantes dos autos configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício declaratório. 5.A preclusão lógica subsiste ainda que se admita a existência de manifestação específica da autarquia, pois o fundamento central da decisão consiste na impossibilidade de rediscutir, em sede recursal, critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, sem demonstração de erro material. 6.A tentativa de alterar índices de atualização monetária ou metodologia de cálculo após a homologação judicial afronta a estabilidade da coisa julgada e o disposto no art. 505 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7.O pedido de prequestionamento não prospera quando os temas suscitados já foram enfrentados de forma fundamentada na decisão embargada, incidindo, ainda, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e à valoração das manifestações processuais não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A preclusão lógica impede a rediscussão, em sede recursal, de critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, salvo demonstração de erro material. A alteração de índices de atualização monetária…
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