Processo 0038313-70.2024.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0038313-70.2024.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038313-70.2024.4.05.8000 AUTOR: VILMA COSTA DE MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ARNALDO VASCONCELOS PACHECO - AL10063 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ACIOLI PEREIRA - AL8775 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO JORGE PEREIRA DOS SANTOS - AL12451 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de sentença extinção do feito (ID 128118903) em razão do Processo n.° 0017084-25.2022.4.05.8000, supostamente idêntico, já se encontrar com coisa julgada. Aduz a embargante (ID 130708556) que houve equívoco da decisão embargada haja vista os pedidos das ações serem distintos. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. O art. 1.022 do CPC/15 assenta que cabem embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso presente verifico que, de fato, o pedido principal constante nos autos do Processo Processo n.° 0017084-25.2022.4.05.8000 é referente à fixação da Retribuição por titulação (RT), calculada em face do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II, nos termos da Lei nº 12.772/12, sobretudo em razão da comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 18, Caput, §1º, I; e, §2º, I, da Lei n. 12.772, enquanto nos presentes autos a pretensão é referente a correção nos proventos da Autora, com o pagamento integral da rubrica RT (Retribuição por Titulação), independentemente da aposentadoria ter sido concedida de forma proporcional. Diante do exposto, e pela ausência de identidade de pedidos e causas de pedir, conheço os embargos, julgando-os procedentes, com efeitos infringentes na espécie, tornando sem efeito a sentença extintiva constante no ID 128118903, o tempo em que determino o normal prosseguimento do feito, com a prolação da sentença a seguir. SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito juizado especial cível proposta por VILMA COSTA DE MAGALHAES em desfavor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), com dados de qualificação constantes na inicial, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional no sentido de condenar a parte ré ao pagamento integral da Retribuição por titulação (RT), ao pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros e correção monetária. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia trazida nos autos a analisar se a autora, servidora aposentada do IFAL, faz jus à integralidade da Retribuição por Titulação (RT), sem que seja levada em consideração, no cálculo das referidas vantagens, a proporcionalidade dos proventos. In casu, a Administração, no intuito de fazer interpretação das normas que regem o pagamento das vantagens em tela, sobretudo da Lei 11.784/2008, passou a entender que os servidores inativos que se aposentaram com a proporcionalidade não deveriam receber a RT nos mesmos moldes daqueles com aposentadoria integral, e estabeleceu novos critérios de cálculo para o pagamento das gratificações, seguindo, inclusive, orientação emanada do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº. 2.030/2007/TCU, 2ª Câmara. De fato, as disposições contidas na…

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