Processo 0038320-19.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0038320-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VALDECIRA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) RÉU : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A) : RÔMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB MT033370O) ADVOGADO(A) : DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais por VALDECIRA DA SILVA CASTRO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES- CONTAG. Alega a requerente ser aposentada e ao visualizar extrato de pagamento do seu benefício verificou que estava sendo feito um desconto do valor de R$ 39,53 de uma contribuição não convencionada/contratada junto a contribuição CONAFER. Ao verificar seus extratos bancários constatou que os descontos eram feitos desde julho/2022. Afirma não lembrar de ter contratado junto a requerida a referida contribuição e que os descontos estão sendo realizados sem nenhuma notificação e de maneira arbitraria. Ao final requer: c) Seja ao final ademanda julgada procedente para o fim de condenar a Ré na devolução, em dobro, do que fora cobrado indevidamente da Autora, que até o presente momento importa no valor de R$ 1.976,50 valor este que deverá ser corrigido pelo índice de correção monetária IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem olvidar a devoluçãodas parcelas descontadas posteriormente ao ajuizamento da presente ação; h) Condenar o Réu ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS suportados pela parte Autora, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, a contar da data do fato, até o efetivo pagamento, conforme estabelecem as súmulas 437 e 548 do Superior Tribunal de Justiça, além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sob o valor da condenação Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 24 requerendo mérito a improcedência da demanda. Audiência de conciliação inexitosa no evento 26. Réplica à contestação no evento 31. Decisão saneadora no evento 33. Os autos vieram concluso para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados pela ré. Enquanto a autora afirma desconhecer a origem das deduções, a ré sustenta que houve regular filiação e autorização para o abatimento de parcela do benefício previdenciário. Tratando-se de prova negativa por parte da requerente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe à requerida a demonstração da existência de relação jurídica válida que justifique os descontos questionados. Como é cediço, no ordenamento jurídico brasileiro vigora a regra segundo a qual o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Não basta alegar; é necessário comprovar o fato que atrai o direito. Assim, no caso em análise, compete à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e à ré, demonstrar eventual fato impeditivo,…
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