Processo 0038324-17.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0038324-17.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038324-17.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239186327, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por PALLOMA EMANUELLE MULLER DA SILVA BRANDÃO em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré. Diz que foi diagnosticada com Transtorno Depressivo Maior, episódio atual grave (CID-10: F32.2). Esclarece que o quadro é caracterizado como "depressão resistente", uma vez que a paciente já se submeteu a diversas tentativas de tratamento com psicoterapia e medicamentos convencionais, sem obter a remissão dos sintomas, exemplificados com tristeza intensa, crises de ansiedade e pânico, isolamento social, perda de motivação, sensação recorrente de sufocamento e, o mais alarmante, ideação suicida recorrente com histórico de tentativas de suicídio. Sustenta que o plano terapêutico prescrito pelo seu médico assistente inclui: 1. 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (rTMS); 2. 20 sessões de infusão endovenosa de Escetamina; 3. 20 sessões de Neurofeedback; 4. 10 sessões de avaliação neuropsicológica; 5. 24 sessões de psicoterapia cognitivo-comportamental; 6. 30 sessões de estimulação transcraniana por corrente contínua (tDCS); 7. 36 sessões de fotobiomodulação transcraniana (tPBM); 8. Acompanhamento psiquiátrico (12 consultas), nutricional (12 atendimentos), clínico geral (6 consultas) e com educador físico (12 sessões). Alega que o relatório médico é enfático ao afirmar que a realização integrada dessas intervenções é fundamental para a segurança e eficácia do tratamento, e que a fragmentação do cuidado em múltiplos locais comprometeria o resultado esperado. Complementa que apesar da indicação médica clara e da urgência do caso, a ré, após solicitação administrativa, emitiu negativa expressa, sob o argumento de ausência de demonstração dos requisitos legais. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento conforme prescrição médica. É o que importa relatar. Decido. A parte demandante postula a concessão de tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma. O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo. A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao Juiz ponderar os…

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