Processo 0038329-76.2023.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0038329-76.2023.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0038329-76.2023.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0038329-76.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00955464 RECTE: DANIELE CORREIA DE AZEVEDO ADVOGADO: EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS OAB/RJ-218140 RECORRIDO: ERRE´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIA´RIOS LTDA ME ADVOGADO: RODRIGO NUNES MAYRINCK OAB/RJ-125707 INTERESSADO: ESPOLIO DE MARCIO EDUARDO SIMOES DE ARAUJO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0038329-76.2023.8.19.0000 Recorrente: DANIELE CORREIA DE AZEVEDO Recorrido: ERRE'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 68/73 e 86/88, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL. RECURSO DA EXECUTADA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINHA RELATORIA INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO REJEITADO. NOVA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHER O PREPARO, A QUAL FORMULOU NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO. 1. Insurgência da agravante contra decisão monocrática desta Relatora que reconheceu a deserção. 2. "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". (artigo 1.007, caput, do CPC/2015). 3. Recorrente que pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi indeferida em decisão unipessoal desta Relatora, com determinação de recolhimento do preparo, oportunidade em que a agravante apresentou pedido de reconsideração, o qual também foi indeferido em decisum que lhe concedeu, por derradeiro, o prazo de cinco dias para recolher o preparo, sendo, novamente, formulado outro pedido de reconsideração sem o devido recolhimento, motivando a deserção da apelação. 4. Documentos apresentados nos autos que, além de extemporâneos, considerando que juntados posteriormente ao decurso do prazo deferido para comprovação da alegada impossibilidade de custear o preparo e ao próprio indeferimento da gratuidade de justiça, não demonstram a hipossuficiência alegada, mormente os extratos bancários que indicam movimentação financeira incompatível com a tese de ausência de renda. 5. Inexistem elementos que subsidiem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não se podendo olvidar que, no que pese a parte possa requerer a benesse a qualquer tempo, consoante exegese do art. 99 do CPC, deve cumprir a determinação judicial no prazo assinalado pelo juízo, não sendo possível a espera ad aeternum de juntada de documentos, os quais, inclusive, sequer apontam a ausência de recursos. 6. Considerando que, devidamente intimada, por duas vezes, a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, impõe-se a manutenção do reconhecimento da deserção. Precedente: 0086522- 30.2020.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). JDS Isabella Pessanha Chagas -…

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