Processo 0038333-87.1992.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0038333-87.1992.8.05.0001 INVENTARIANTE: FERNANDO XAVIER BRANDAO, MARIA BERNADERTE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO HERDEIRO: ANA CRISTINA COELHO BRANDÃO, MARIA TEREZA COELHO BRANDAO REQUERIDO: FERNANDO XAVIER BRANDÃO DECISÃO Trata-se de impugnações ao esboço de partilha parcial apresentado pela Inventariante Dativa (ID 564470541), formuladas por Bárbara Pereira Brandão (ID 566334328) e por Maria Tereza Coelho Brandão (ID 566822382), nos autos do inventário de Fernando Xavier Brandão, que tramita há mais de três décadas perante este Juízo. Para a adequada compreensão do contexto em que se inserem as impugnações, impõe-se breve recapitulação da marcha processual recente. Em 23 de abril de 2026, este Juízo proferiu a decisão de ID 555261234, que determinou a realização de partilha parcial dos ativos incontroversos, fixando os seguintes critérios: os recursos financeiros e rendimentos seriam divididos de imediato, com reserva de R$ 1.500.000,00 para custeio de despesas; as ações e cotas societárias da Brandão Filhos S/A e demais companhias seriam divididas igualmente entre os herdeiros pelo valor nominal; os imóveis de propriedade exclusiva do Espólio seriam partilhados na proporção das frações ideais, mantidos os gravames testamentários onde coubessem; e determinados bens ficariam reservados à sobrepartilha, notadamente as frações dos imóveis em condomínio com terceiros objeto de litígio na 9ª Vara Cível (processo nº 0317599-41.2012.8.05.0001) e as ações custodiadas pelo Banco Bradesco S.A., objeto de ordem de recomposição de carteira ainda não integralizada. Naquela mesma decisão, este Juízo acolheu a interpretação defendida pelos herdeiros Luis Fernando Coelho Brandão e André Coelho Brandão quanto às disposições testamentárias, reconhecendo que o termo "preferencialmente" constitui recomendação ao partidor, sem o alcance de criar desequilíbrio patrimonial, e afastou a necessidade de perícia contábil complexa para a apuração do valor de mercado das ações da Brandão Filhos S/A, por se tratar de providência incompatível com o rito do inventário e que poderia ser discutida nas vias ordinárias, após a partilha. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração por Maria Tereza Coelho Brandão (ID 557531366), Bárbara Pereira Brandão (ID 557595890) e Ana Cristina Coelho Brandão (ID 557721427), todos rejeitados pela decisão de ID 561370034, de 26 de maio de 2026. Na ocasião, este Juízo esclareceu que não havia contradição, omissão ou obscuridade no julgado, que a determinação anterior de novas avaliações e exames contábeis havia sido revogada pela decisão de ID 545188291, contra a qual as embargantes não se insurgiram no momento adequado, operando-se a preclusão sobre a matéria, e que o valor nominal adotado como critério de partilha das ações corresponde ao valor de face estabelecido no estatuto social ou em sua última alteração registrada na Junta Comercial. Na mesma decisão, determinou-se à Inventariante Dativa que, no prazo de 10 dias contados da resposta do ofício do Banco Bradesco, apresentasse o esboço de partilha parcial em estrita observância aos critérios fixados. A Inventariante Dativa, em cumprimento à determinação, apresentou o esboço de ID 564470541, em 12 de junho de 2026, após a manifestação do Banco Bradesco S.A. (IDs 562235205 e 565484873), que informou o…
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